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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

RNTRC ANTT
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Veja o calendário para atualização obrigatória do RNTRC

Agência publica o calendário da revalidação ordinária do RNTRC, obrigatória para prestação de serviços de transportadores de cargas Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou o calendário para a Revalidação Ordinária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), previsto na Resolução ANTT nº 5.982/2022, para atualização dos dados cadastrais dos transportadores de cargas. Os transportadores que não fizerem a revalidação ordinária até a data prevista terão seus registros suspensos e não estarão aptos a realizar o transporte remunerado de cargas. Confira o cronograma abaixo. Quem deve realizar a revalidação ordinária do RNTRC? Os transportadores das categorias Transportador Autônomo de Cargas (TAC), Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC), que estejam com o registro na situação “ativo”, “pendente” ou “suspenso” deverão observar os procedimentos da Revalidação Ordinária. Para saber se o transportador deve realizar a Revalidação Ordinária no sistema RNTRC, basta fazer a consulta do transportador no site Consulta Pública e verificar a mensagem apresentada. Calendário de revalidação ordinária do RNTRC Categoria do Transportador Data de início Data de fim CTC 27/03/2023 21/01/2024 ETC 02/05/2023 26/02/2024 TAC 27/05/2023 22/03/2024 Fonte: ANTT

Compliance Fiscal

Implantação da segunda fase da EFD-Reinf: Novos desafios na declaração fiscal

Mudanças e migrações: Receita Federal do Brasil introduz Bloco 40 e atualiza o ambiente de produção Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), é uma obrigação acessória relacionada à declaração e escrituração de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Ela faz parte de um conjunto de obrigações, incluindo o eSocial e DCTFWeb, e desempenha um papel crucial na confissão do crédito tributário e na substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. EFD-Reinf (primeira fase): Bloco 20 A primeira fase da EFD-Reinf foi implementada em 2018 e introduziu mudanças na sistemática de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). Esta fase utilizou o “bloco 20” para reunir eventos em formato XML que transmitiam informações sobre a retenção desse tributo. EFD-Reinf (segunda fase): Bloco 40 A segunda etapa do processo envolve a introdução do “bloco 40”. Nesta fase, os contribuintes serão responsáveis por transmitir informações relacionadas aos tributos PIS/PASEP, COFINS e IRRF. A série R-4000 foi mencionada como parte dessa escrituração, com seu início programado para setembro de 2023. Para auxiliar os contribuintes, a Receita Federal disponibilizou documentação técnica, incluindo o “Manual do Usuário 2.1.2.1,” e o “Manual do Desenvolvedor 2.3.“. Migração para a versão 2.1.2 Na última quinta-feira (21/9) o ambiente de produção da EFD-Reinf ficou indisponível temporariamente, devido a migração para a versão 2.1.2 e à implantação da recepção dos eventos da série R-4000. O que afetou também a aplicação da EFD-Reinf acessada pelo e-CAC, com mudanças na interface visual planejadas para facilitar a utilização com a implantação da série R-4000. Fonte: Sped  

Compliance Fiscal

Sefaz MG – Publicado o Decreto 48.688/23, que trata da regulamentação do ICMS

Alterações têm o objetivo de ajustar e aprimorar as regras e procedimentos relacionados ao ICMS em Minas Gerais, especialmente no que se refere ao controle fiscal e à emissão de NFC-e Este decreto, de número 48.688, emitido em 14 de setembro de 2023 em Minas Gerais, promove várias alterações no Decreto 48.589 de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Veja abaixo as principais mudanças: Para ler o Decreto na íntegra, clique aqui. Fonte: Sefaz MG

Compliance Fiscal

Mudanças significativas nas obrigações fiscais para empresas de cartão de crédito: EFD-Reinf substitui a DIRF

Entenda as novas regras e prazos para declaração de impostos retidos em pagamentos com cartão de crédito A partir de 21 de setembro, empresas que aceitam pagamentos via máquina de cartão de crédito enfrentam uma importante mudança em suas obrigações fiscais. A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), uma plataforma integrada ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Essa mudança se aplica a todas as empresas que antes precisavam emitir a DIRF, exceto Microempreendedores Individuais (MEIs). O que muda na EFD-Reinf? A EFD-Reinf manterá as mesmas regras de obrigatoriedade da DIRF, mas a frequência de envio será mensal. Isso significa que as empresas que usam máquinas de cartão de crédito agora devem declarar as comissões sujeitas ao imposto na fonte retido pela administradora do cartão de crédito. Além disso, a série de eventos R-4000 será introduzida na EFD-Reinf, incluindo informações típicas da DIRF, como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS-Pasep, Cofins e CSLL. No entanto, antes de enviar essa série, as empresas precisam preencher o evento R-1000, que contém informações de identificação e enquadramento tributário. Penalidades O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em penalidades. Portanto, é crucial que as empresas verifiquem sua conformidade e garantam que os eventos iniciais R-1000 estejam corretos. A EFD-Reinf é necessária porque as fornecedoras de máquinas de cartão de crédito cobram comissões e retêm imposto de renda, e essas transações devem ser declaradas. Empresas que contratam serviços de máquinas de cartão de crédito também devem declarar essas transações. Prazos para a mudança A transmissão da EFD-Reinf passará por mudanças em seu portal e-CAC a partir de 21 de setembro, e é aconselhável não deixar a entrega para a última hora. Haverá também alterações nos dados cadastrais da EFD-Reinf, afetando principalmente os softwares de gestão, que precisam ser atualizados. Não cumprir a obrigação de entrega da EFD-Reinf ou entregá-la fora do prazo resultará em penalidades, incluindo multa. Empresas que preenchem a série R-4000 na EFD-Reinf também deverão entregar a DIRF em 2024, mas ela será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2024. Fonte: Portal Contábeis

ANTT
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Agência autoriza revisão ordinária e reajuste da tarifa na CCR Rio SP

Veja os valores da Tarifa Básica de Pedágio (TBP), após o reajuste. Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou a 1ª Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da rodovia BR 116/101/RJ/SP, explorado pela CCR Rio SP. A aprovação foi concedida por meio da Deliberação nº 299, de 11 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União. Inflação impacta no aumento da tarifa O reajuste indicou o percentual positivo de 8,37%, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período. Outro fato relevante é que, para as tarifas praticadas nas praças P1 a P7, era aplicado o desconto de 10% na forma prevista pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, que assegurou essa aplicação até 31 de agosto de 2023. As novas tarifas atualizadas não levaram em consideração tal desconto. A publicação altera as tarifas de pedágio, reajustadas após arredondamentos, nas praças de pedágio P1, em Arujá/SP; P2, em cabines avançadas de Arujá (rodoanel); P3, em Guararema Norte e Sul; P4, em Jacareí/SP; P5, em cabines avançadas de Jacareí/SP; P6, em Moreira César/SP; P7, em Itatiaia/RJ; P8, em Paraty/RJ, P9, em Mangaratiba/RJ e P10, em Itaguaí/RJ, com efeito econômico-financeiro a partir de 1º de setembro de 2023. Veja a nova Tarifa Básica de Pedágio (TBP) Confira abaixo a tabela completa de tarifas: Especificamente nos trechos homogêneos da BR-101/RJ/SP que integram o sistema rodoviário, das 18h de sexta-feira às 6h de segunda-feira e em feriados, as tarifas de pedágio calculadas serão, adicionalmente, multiplicadas por 1,66 (um vírgula sessenta e seis). Para os veículos com mais de 8 eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 eixos. Fonte: ANTT

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

DT-e – Ambiente de testes foi desativado e projeto passará por alterações

O ambiente de testes para Geradoras de DT-e, desenvolvido anteriormente, teve seu acesso desativado O ambiente de testes destinado às Geradoras de DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) foi desativado. Isso significa que o espaço onde as empresas podiam experimentar e verificar a funcionalidade do DT-e não está mais disponível. A razão para essa desativação está relacionada a uma nova orientação definida pela Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes. De acordo com essa orientação, o foco principal do DT-e agora é priorizar a integração de documentos fiscais. Isso implica que o sistema DT-e está sendo ajustado para permitir uma integração mais eficiente de diferentes tipos de documentos fiscais, como CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos). O que acontecerá com o DT-e? Em resumo, a desativação do ambiente de testes é parte de uma transformação mais ampla do sistema DT-e, que agora está focando na integração de documentos fiscais e visando aprimorar a gestão fiscal no setor de transporte. Veja outras matérias sobre o DT-e… Fonte: Ministério dos Transportes

RNTRC
Compliance Fiscal

MDF-e – Nota Técnica 2023.002 versão 1.00, que ajusta a mensagem de retorno do serviço de consulta situação

Esta NT modifica o retorno do serviço de consulta situação para os modais rodoviário e ferroviário, entregando a informação do protocolo de geração do DT-e pela InfraSA Esta Nota Técnica modifica o retorno do serviço de consulta situação do MDF-e apenas para documentos de transporte de carga dos modais rodoviário e ferroviário. O objetivo é indicar o número de protocolo e data de disponibilização do MDF-e para geração do DT-e pela InfraSA (governo federal) de forma automatizada e utilizando os dados do próprio MDF-e. A consulta pública do MDF-e também passa a contar com essa informação. Leiaute Mensagem de Retorno As tags DR10, DR11 e DR12 serão alimentadas somente para MDF-e dos modais ferroviário e rodoviário e somente após a disponibilização para a InfraSA. Prazo de implantação A NT 2023.002 do MDF-e já está implantada na SVRS nos ambientes de homologação e produção. Fonte: NT 2023.002 v. 1.00 | Schemas

Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC)
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Contratantes deverão registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório por meio do MDF-e

Entenda o que muda na emissão fiscal com a obrigação de registro dos dados do Vale-Pedágio no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabeleceu, por meio da Portaria nº 21, a forma como os contratantes deverão registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório através do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). O registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório deverá observar as especificações técnicas, o leiaute e as regras de validação constantes do Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e (MOC MDFe) e anexos. As concessionárias de rodovias se integrarão ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório por meio do envio dos dados de registro de passagem dos veículos de carga ao Operador Nacional dos Estados (ONE). Como irá funcionar na prática? As informações enviadas pelas concessionárias serão utilizadas para a geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados, possibilitando a fiscalização do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, bem como das demais obrigações previstas nos normativos da ANTT. Prazo de obrigatoriedade As concessionárias de rodovias e as empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório que ainda não se integraram ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão se integrar até o dia 30 de junho de 2024. Fonte: ANTT

Compliance Fiscal

EFD-Reinf – Nota Técnica 03/2023, que trata de ajustes nos leiautes da versão 2.1.2

Veja as mudanças trazidas pela NT 03/2023 que impactam na declaração da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf  A Nota Técnica EFD-REINF 03/2023 traz diversas alterações nos leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.2. Veja um resumo de cada uma delas abaixo: Leiaute do R-4010: Leiaute do R-4020: Tabela 01 – Natureza de Rendimentos (anexo I dos leiautes): Tabela de natureza de rendimentos x código de receita (anexo I do Manual de Orientação do Usuário versão 2.1.2.1): Essas alterações têm o objetivo de atualizar e aprimorar o leiaute da EFD-Reinf para refletir mudanças regulatórias e melhorar a precisão no reporte de informações fiscais. Fonte: NT 03/2023

Compliance Fiscal

Sefaz AL – Instrução Normativa nº54/2023 introduz alterações importantes na regulamentação fiscal relacionada à NFC-e

Essa Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas introduz alterações importantes na regulamentação fiscal relacionada à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) Aqui estão as principais mudanças: Essas mudanças têm como objetivo alinhar as regras fiscais estaduais com o Ajuste SINIEF nº 10/2023 e fornecer diretrizes específicas para lidar com situações como a solicitação de inutilização de NFC-e e eventos relacionados à conciliação financeira em transações de NFC-e. Além disso, a irregularidade fiscal agora é uma razão válida para a rejeição de uma NFC-e. Leia abaixo a publicação na íntegra. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 54 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Art. 1º O inciso II do caput do art. 15 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: (…) II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 19, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).” (NR)  Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017, com as seguintes redações:  I – a alínea “g” ao inciso III do caput do art. 11: “Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a SEFAZ cientificará o emitente: (…) III – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de: (…) g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/23).” (AC).  II – os incisos III e IV ao § 1º do art. 16: “Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”. § 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são os seguintes: (…) III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/23); IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/23).” (AC).  Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de: I – 1º de junho de 2023, em relação ao inciso II do art. 2º; II – 4 de setembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.  Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017.  SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de agosto de 2023.  Fonte: Sefaz AL

Compliance Fiscal

Sefaz AL – Publicada a Instrução Normativa nº 53/2023, que trata dos eventos da NF-e e enquadramento no Simples Nacional

Esta IN têm o objetivo de adequar a regulamentação tributária de Alagoas às disposições do Ajuste SINIEF nº 03/2023 e esclarecer as regras relacionadas ao código de regime tributário, eventos da NF-e e enquadramento no Simples Nacional Esta Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas traz as seguintes alterações: Leia abaixo a publicação na íntegra. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 53 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Art. 1º A nota explicativa do código 3 da Tabela A – Código de Regime Tributário – CRT do Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:   “ANEXO I (…) TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT (…) NOTAS EXPLICATIVAS: (…) O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4 (Ajuste SINIEF 3/23).” (NR).  Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:  I – os incisos XXVIII e XXIX ao § 1º do art. 21: “Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. § 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: (…) XXVIII – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 03/23); XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 03/23).” (AC);  II – o código 4, e a sua nota explicativa, à Tabela A – Código de Regime Tributário – CRT do Anexo I: “ANEXO I (…) TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT (…) 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI (Ajuste SINIEF 03/23) NOTAS EXPLICATIVAS: (…) O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI (Ajuste SINIEF 03/23).” (AC).  Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I – 19 de abril de 2023, em relação ao art. 1º e ao inciso II do art. 2º; e II – 1º de junho de 2023, em relação ao inciso I do art. 2º.  SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de agosto de 2023.  Fonte: Sefaz AL

RNTRC
Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Sefaz AL – Leia a Instrução Normativa nº 51/21023 a respeito da emissão do CT-e OS

Alterações têm o propósito de adequar as regras estaduais à legislação federal (Ajuste SINIEF) relacionada ao CT-e OS, tornando o processo mais transparente, especialmente em relação às razões pelas quais uma Autorização de Uso pode ser negada As alterações na Instrução Normativa SEF nº 41/2021, promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 9/2023, destacam: Leia abaixo a publicação na íntegra. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 51 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Art. 1º O § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SEF nº 41, de 9 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente: (…) § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa (Ajuste SINIEF 9/23).” (NR).  Art. 2º A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do art. 8º da Instrução Normativa SEF nº 41, de 2021, com a seguinte redação: “Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de: (…) h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS (Ajuste SINIEF 9/23).” (AC).  Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 4 de setembro de 2023.  Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 8º da Instrução Normativa SEF nº 41, de 2021.  SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de agosto de 2023.  Fonte: Sefaz AL

Compliance Fiscal

NFS-e – Resolução sobre a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional: Regras e Procedimentos

Publicada a Resolução CGNFS-E Nº 3/2023, que trata da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) e foi estabelecida pelo Comitê Gestor da NFS-e Esta Resolução define as regras para a criação, emissão, guarda, cancelamento e eventos relacionados à NFS-e, que é um documento digital usado para registrar serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações conforme a legislação tributária. Resumo Alguns pontos importantes desta resolução incluem: A resolução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Leia abaixo a publicação na íntegra. RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 3, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a cláusula 12 do Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária. Parágrafo único. A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações a que se refere o caput. Art. 2º A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador. § 1º A assinatura eletrônica a que se refere o caput deverá pertencer: I – ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, quando da emissão em nome próprio; ou II – à respectiva unidade federativa na hipótese do inciso II do art. 3º. § 2º Na hipótese de emissão de NFS-e mediante procuração eletrônica emitida pelo contribuinte, a assinatura eletrônica poderá ser pertencente ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outorgado; § 3º Será permitido o uso de assinatura eletrônica simples para emitentes pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI), mediante cadastramento de credenciais do tipo “usuário” e “senha” ou utilização da plataforma GOV.BR. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Emissão e da Guarda da NFS-e Art. 3º A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao: I – Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses: a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022; ou b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, quando da ativação do Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional); II – Emissor Local, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, contendo a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN). Parágrafo único. A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e, nos termos dos incisos I e II do caput, será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, o contribuinte deverá ser previamente autorizado junto aos respectivos sistemas emissores. Parágrafo único. Na hipótese de emissão da NFS-e via Emissor Público Nacional, consideram-se autorizados: I – o MEI regularmente inscrito no CNPJ; II – a pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e não desautorizada pelo ente federativo que tenha optado por utilizar o cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como base para a geração do documento nacional; e III – a pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro do ente federativo e regularmente autorizada por este, mediante parametrização no Cadastro Nacional de Contribuinte (CNC) junto à SEFIN Nacional. Art. 5º A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço <https://www.gov.br/nfse>, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas: I – o “Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e” e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição; II – as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e III – outras informações, tais como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação. Parágrafo único. Nota técnica da Secretaria Executiva do CGNFS-e, publicada no Portal Nacional da NFS-e na internet, poderá dispor sobre a documentação a que se refere o caput. Art. 6º O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. § 1º O destinatário da NFS-e sujeita-se ao disposto no caput em relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade. § 2º Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe) de que trata o art. 13, o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado. Art. 7º A NFS-e emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição. Parágrafo único.

Compliance Fiscal

Sefaz DF – Mudanças na emissão de NFS-e começam a valer a partir de 1º de setembro

Novas regras a partir de setembro: MEIs do DF devem utilizar novos portais para emissão de NFS-e A partir do próximo 1º de setembro, as empresas enquadradas no sistema Microempreendedores Individuais (MEI), passam a emitir suas notas fiscais eletrônicas por meio do Portal gov.br/nfse ou pelo aplicativo NFS-e-Mobile. A partir desta data, não será mais possível, para essa categoria, utilizar o emissor do ISS.net. Padrão nacional da NFS-e A medida foi estabelecida pela Resolução 172/2023 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e tem como objetivo padronizar a emissão dessa modalidade de documentos fiscais. Os microempreendedores Individuais que precisarem fazer a emissão retroativa, a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), a substituição ou o cancelamento de notas ficais eletrônicas emitidas antes de 1º de setembro devem acessar o ISS.net normalmente. Fonte: Sefaz DF

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

Sefaz MS – Publicado o Decreto nº 16.260/2023, que aprimora as regras relacionadas ao CT-e e DACTE

Mudanças visam atualizar e aprimorar as regras relacionadas ao CT-e e DACTE no estado de Mato Grosso do Sul, em consonância com as alterações realizadas nos ajustes celebrados no âmbito do CONFAZ O Decreto da SEFAZ MS introduz diversas alterações ao Subanexo XIII e Subanexo XXIII do Regulamento do ICMS, relacionados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). Eis um resumo das principais mudanças: Definição de CT-e O CT-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, exclusivamente em formato digital. Sua validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e autorização de uso pela administração tributária antes do fato gerador. Assinaturas Eletrônicas e Digitais As assinaturas eletrônicas e digitais devem pertencer ao CPF/CNPJ do contribuinte ou a um Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado. Irregularidades Fiscais e DACTE Vícios que afetam o CT-e também tornam o DACTE inidôneo para efeitos fiscais. Cancelamento e Substituição do CT-e Procedimentos para cancelar e substituir o CT-e em caso de erros comprovados, com prazos e regras definidas. Apresentação Eletrônica do DACTE O DACTE pode ser apresentado eletronicamente, seguindo padrões gráficos definidos no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte). Revogação de Dispositivos Anteriores Vários dispositivos anteriores relacionados aos Subanexos XIII e XXIII são revogados para refletir as novas alterações. Entrada em Vigor Algumas alterações entram em vigor a partir de 4 de setembro de 2023, enquanto outras têm efeito imediato a partir da data de publicação do decreto. Leia abaixo o decreto na íntegra. DECRETO nº 16.260, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. Art. 1º O Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 2º……………………….: …………………………………. § 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. …………………………………. § 2º-B. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas neste subanexo, devem pertencer: I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. ………………………….” (NR) “Art. 7º ………………………: …………………………………. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), tornando-o documento fiscal inidôneo. ………………………….” (NR) “Art. 10. ……………………..: I – …………………………….: …………………………………. h) Irregularidade Fiscal do Emitente do CT-e. ………………………….” (NR) “Art. 12-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e: ………………………….” (NR) “Art. 14. ……………………..: ………………………………… § 7º ………………………….: ………………………………… III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto; IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE,observado o disposto no art. 12-A deste Decreto. ………………………….” (NR) “Art. 18. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve-se observar: …………………………………. III – a utilização do seguinte procedimento: …………………………………. c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). …………………………………. § 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. § 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.” (NR) “Art. 18-A. …………………..: …………………………………. III – após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” e “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. …………………………………. § 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. …………………………………. § 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. …………………………..” (NR) “Art. 20-A. ……………………. § 1º …………………………..: …………………………………. XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. …………………………………. § 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.” (NR) Art. 2º O Subanexo XXIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV – Das

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Sefaz MS –  Publicado o Decreto nº16.259/2023, que trata da NF-e e obrigações acessórias

Decreto da Sefaz MS traz várias alterações ao Subanexo XII do Regulamento do ICMS relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Foi publicado pela Secretaria da Fazenda do mato Grosso do Sul (Sefaz MS) o Decreto nº16.259/2023 com importantes mudanças para a Nota Fiscal eletrônica (NF-e). Veja abaixo um resumo das principais mudanças: Validade e Autenticidade das NF-e As NF-e emitidas de acordo com o Ajuste SINIEF nº 9/2022 terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não repúdio garantidos por: DANFE Simplificado – Etiqueta DANFE em meio eletrônico Nas operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, o DANFE pode ser apresentado em meio eletrônico em vez de ser impresso em papel, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) relacionado ao transporte das mercadorias na NF-e. Cancelamento da NF-e Eventos relacionados à NF-e Outras disposições Alterações sobre recolhimento de impostos em relação ao gado nascido na propriedade. Essas mudanças visam aprimorar os processos relacionados à NF-e, garantindo maior segurança, eficiência e conformidade com as regulamentações fiscais. Leia abaixo o decreto na íntegra. DECRETO nº 16.259, de 23 de agosto de 2023 Art. 1º O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 2º ………………………. …………………………………. § 1º-B. As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não repúdio garantidos pela: I – assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; II – assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA); e III – autorização de uso por parte da SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador. ………………………….” (NR) “Art. 10. ……………………… …………………………………. § 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). § 15-A. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. ……………………………….. § 17. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. ……………………………….. § 18. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 17 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR) “Art. 14. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 15 deste Subanexo. Parágrafo único. Observadas as restrições ao cancelamento de que trata o caput deste artigo, caso não sejam identificados indícios de infração à legislação em relação a cancelamentos indevidos de Notas Fiscais pelo emitente, a solicitação de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de que trata o caput deste artigo, realizada por meio do registro de evento correspondente, conforme os arts. 18-A e 18-B, deste Subanexo, deve ser aceita pela SEFAZ em até 144 (cento e quarenta e quatro) horas, contadas da concessão da autorização de uso.” (NR) “Art. 18-A. …………………… § 1º …………………………..: …………………………………. XXII – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; XXIII – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; XXIV – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. XXVI – Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; XXVII – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. …………………………………. § 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXIV, ambos do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do caput do art. 10 deste Subanexo.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “Art. 4º-B. …………………. ……………………………….. § 3º-A. O recolhimento decorrente do disposto no § 3º deste artigo não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação de mercadoria. ………………………..” (NR) Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 07/05, por meio dos Ajustes SINIEF 58/22 e 3/23, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes. Art. 4º Revogam-se do Subanexo XII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota

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EFD ICMS/IPI – Publicado o PVA versão 3.0.7 com alterações corretivas

Foi disponibilizada a versão 3.0.7 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva em relação ao relatório de erros apresentado após a validação A alteração corretiva se refere a uma ação tomada após a validação de um relatório de erros na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Quando erros são identificados no relatório de validação da EFD, é necessário fazer correções para garantir a conformidade com as obrigações fiscais. A alteração corretiva envolve revisar os dados incorretos ou inconsistentes no arquivo da EFD e fazer as devidas correções para refletir a informação precisa. No contexto do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a EFD é um componente importante que visa digitalizar os registros fiscais das empresas. Clique aqui, para realizar o download da ova versão e acessar as informações detalhadas sobre a Escrituração Fiscal Digital, incluindo orientações sobre o processo de validação, correção e entrega desses arquivos eletrônicos. O que é o PVA EFD ICMS/IPI? O PVA (Programa Validador e Assinador) é uma ferramenta utilizada para validar e assinar eletronicamente arquivos relacionados ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) no contexto do sistema tributário brasileiro. Ele é empregado para verificar a consistência e autenticidade dos dados transmitidos eletronicamente entre empresas e órgãos governamentais, garantindo conformidade com as regulamentações fiscais. Fonte: SPED

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Sefaz CE – Leia o esclarecimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Instrução Normativa nº 91/2023 estabelece procedimentos que permitem o destaque do ICMS nas operações de substituição tributária por meio do CST 90 para operações internas com os CFOPs 5403 ou 5405 A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que a Instrução Normativa nº 91/2023 não criou obrigação acessória, apenas estabelece procedimentos que permitem o destaque do ICMS nas operações de substituição tributária por meio do CST 90 para operações internas com os CFOPs 5403 ou 5405. A Sefaz-CE recomenda, sempre, consultar a Receita Federal do Brasil para maiores esclarecimentos sobre o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. O que é o CST 90? O Código de Situação Tributária (CST) 90 é uma classificação utilizada na legislação tributária brasileira para representar uma situação específica de tributação. No contexto do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o CST 90 geralmente se refere a situações de não incidência ou isenção do imposto. Em outras palavras, quando uma operação é identificada com o CST 90, isso indica que o ICMS não está sendo aplicado àquela transação. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de operações internas ou situações especiais definidas pela legislação. Cada CST possui um significado particular e é usado para categorizar diferentes tipos de transações tributárias. O que são os CFOPs 5403 e 5405? Os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) 5403 e 5405 são códigos utilizados na emissão de documentos fiscais para identificar diferentes tipos de operações de venda ou prestação de serviços. Esses códigos são parte da classificação utilizada no Brasil para registrar e categorizar as movimentações de mercadorias e serviços sob o ponto de vista fiscal. Esses códigos são importantes para garantir a correta documentação das operações e a aplicação adequada das normas tributárias. Cada CFOP tem um significado específico que ajuda a identificar o tipo de movimentação que está sendo realizada. Otimize suas operações fiscais com o NDD Space! Simplifique a gestão de CFOPs como 5403 e 5405, e assegure a conformidade tributária com facilidade. Experimente uma solução eficaz e intuitiva para suas necessidades fiscais. Fonte: Sefaz CE

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