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Plataforma completa de Inteligência Fiscal-Financeira: gestão, automação e previsibilidade em cada etapa da operação.

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Author name: Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

Compliance Fiscal

NF3e – Liberada a emissão em produção no Mato Grosso do Sul

Sefaz Mato Grosso do Sul A NF3e passou a ser autorizada em produção no dia 01/09/2022 para as distribuidoras de energia da Sefaz MS. NF3e: Estados com ambiente de produção liberado Ainda em janeiro deste ano a primeira NF3e foi autorizada para uma empresa do Maranhão. Hoje, as unidades federadas que possuem ambiente de produção liberado para emissão de NF3e na Sefaz Virtual RS são: Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Espírito Santo Goiás Maranhão Para Paraíba Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina Sergipe Tocantins O que é a NF3e? A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) é um projeto que tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico (modelo 66) que venha substituir a sistemática atual de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6). Quem deve emitir a NF3e? A NF3e é emitida pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Armazenada eletronicamente e de existência somente digital, a NF3e tem o propósito de documentar operações relativas à energia elétrica, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e a autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. NF3e: conheça a Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica Fonte: Portal da Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica

Compliance Fiscal

NF-e / NFC-e – Nota Técnica 2016.003 versão 3.30

Veja o que muda com a nova Tabela de NCM e as Tabelas de Utrib Nota Técnica 2016.003 v.3.30 Esta NT trata da divulgação da nova Tabela de NCM, publicada na Resolução Gecexnº 390, de 23 de agosto de 2022. A versão 3.30 traz a inclusão de 5 (cinco) códigos na tabela de NCM publicada no Portal Nacional da NF-e com início de vigência em 01/01/2023. Assim como a exclusão de 1 (um) códigos da tabela de NCM com fim de vigência em 1/12/2022. Prazos de implementação Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 15/12/2022; Ambiente de Produção: 01/01/2023. Para ter informações das demais tabelas de NCM e respectiva uTrib(Comércio Exterior), acesse este link. Fonte: NT 2016.003 v.3.3

Compliance Fiscal

Sefaz MG – Manutenção preventiva dia 08/09 das 20:00 às 21:00

Sefaz MG A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais informou que todos os serviços e sistemas corporativos disponibilizados poderão sofrer intermitência em função de manutenção preventiva no ambiente de infraestrutura de Tecnologia da Informação. MANUTENÇÃO Horário de Início: Quinta-feira, 08 de setembro de 2022 às 20:00h Horário de Término Estimado: Quinta-feira, 08 de setembro de 2022 às 21:00h   Emissão em contingência As contingências dos sistemas Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão acionadas preventivamente. Fonte: Sefaz MG

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

ANTT – Veja os valores da prova eletrônica de conhecimento para TAC e RT

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou comunicado com esclarecimento do teto de valores referentes a realização da prova eletrônica de conhecimento. O que é a prova eletrônica de conhecimento? A prova eletrônica de conhecimento é um teste necessário ao TAC (Transportador Autônomo de Cargas) e ao RT (Responsável Técnico), que não tenham ao menos 3 anos de experiência na atividade comprovados, para obterem o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), obrigatório ao exercício regular do transporte autônomo de cargas. Conforme a Resolução ANTT no 4.799/2015, a administração desta prova é descentralizada pela ANTT, cabendo às entidades credenciadas oferecer a prova eletrônica para comprovação de conclusão do curso específico do TAC e do RT. Novo teto de valor para a prova eletrônica TAC e RT A atualização dos valores é divulgada anualmente no mês de julho, com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE. O reajuste dos valores é aplicado a todas as entidades credenciadas independentemente do ano de seu credenciamento, tendo em vista tratar-se de valor único e universal, abrangendo todos os credenciados de forma isonômica. A ANTT alerta para a observância do novo teto divulgado: “O valor máximo atualizado a ser aplicado para o TAC e/ou RT (no período entre 01/07/2022 e 01/07/2023) é de R$ 64,39.” ANTT As regras referentes a execução e cobrança da prova estão explícitas no Chamamento Público nº 2/2018. Vale ressaltar as proibições explícitas nos itens 3.10 e 3.10.9: “…é vedado às entidades credenciadas cobrar do interessado em realizar a prova valor maior do que o estabelecido.” Fonte: ANTT | Edital nº 002/2018

Compliance Fiscal

Sefaz MG – Validação do código GTIN na NF-e a partir de 12/09

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais iniciará a validação da existência no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN) do código GTIN informado na NF-e, conforme definido na Nota Técnica 2021.003 v.1.10. Validação dos códigos GTIN Inicialmente serão validados os códigos GTIN dos produtos com NCM definidos no Anexo I da Nota Técnica em referência, nas operações que constam da tabela de CFOP (Anexo II).  O GTIN, sigla de Global Trade Item Number, é um identificador para itens comerciais. Os GTIN são atribuídos para qualquer produto que possa ser precificado, pedido ou faturado em algum ponto de uma cadeia de suprimentos, sendo de grande aplicação na automação comercial da venda a consumidor final. Entenda melhor sobre o que é GTIN em nosso neste artigo. Como evitar rejeições na validação do GTIN? Penas e responsabilidades Nos termos dos Ajustes SINIEF 07/05 é obrigação tributária dos donos de marca de produtos que possuírem GTIN informar e manter atualizados as informações destes códigos junto ao CNP, na página https://cnp.gs1br.org/.  Pedidos de autorização de uso de NF-e serão objeto de rejeição caso um GTIN citado na nota fiscal não exista ou não esteja em conformidade com as regras do CCG.  Portanto, é fundamental que os donos de marca insiram e mantenham atualizadas as informações cadastrais de produtos com GTIN atualizadas junto ao CNP. Nota Técnica 2021.003 v.1.10 A versão 1.10 da NT adiou algumas regras de validação do Serviço de Autorização de Nota Fiscal que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN para a maior parte dos produtos comercializados. Foram feitas as seguintes melhorias na documentação: Existência do GTIN no CCG Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG e o futuro batimento de informações contra esse cadastro de GTIN somente para a NF-e (modelo 55); Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG nessa fase inicial somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e para alguns grupos de mercadorias específicos. O grupo inicial de Mercadorias consta no Anexo I desta NT – Mercadorias relacionadas com a Indústria de Tabaco, Medicamentos e Brinquedos; Demais grupos de Mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros. Validação do NCM informado na NF-e em relação a informação do CCG (Etapa 2, RV 9I03-20) Esta validação futura será mantida, limitada agora a operação de venda da Indústria, conforme as mercadorias do Anexo I desta NT (Etapa 1: RV 9I03-10 e 9I12-10). Validação do CEST informado na NF-e em relação a informação do CCG Adiada a implementação da validação do CEST em relação ao CCG, sem data prevista para implementação (RV 9I03-30). Regras de Validação Eliminadas Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN Contido informado no CCG. Motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTIN Contidos diferentes (RV 9I03-40). Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao NCM informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-20). Nota Fiscal Eletrônica Nota Técnica 2021.003 v1.10 – Validação de GTIN Página 5 / 14 Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao CEST informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-30). Diversos Correção da documentação para o código de erro da RV U01-30. NT Inscreva-se já em nossa News de Compliance e receba semanalmente as principais matérias sobre o fisco e documentos fiscais eletrônicos! Fonte: Sefaz MG | Nota Técnica 2021.003 v.1.10

Compliance Fiscal, Destaque - I-Docs

Decreto garante desoneração tributária, mesmo após guerra jurídica

Decreto nº11.182/2022 mantém redução do IPI e resolve conflito com a Zona Franca de Manaus Foi publicado, na última quarta-feira (24/08), o Decreto nº11.182/2022 garantindo a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, resolvendo o conflito de interesses da Zona Franca de Manaus. O texto garante um avanço significativo nas medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil e na competitividade da indústria do país. Guerra jurídica: Zona Franca de Manaus Após a publicação da até então última medida de redução do IPI (Decreto nº 11.158/22), várias ações judiciais foram movidas no STF questionando a constitucionalidade da medida e apontando a incapacidade de competição da ZFM, sem a vantagem fiscal. Neste sentido, se fizeram necessárias intensas tratativas com a Superintendência da ZFM a fim de pacificar a guerra jurídica. Por fim, foram atendidas demandas locais e uma nova lista de produtos que vão se beneficiar da redução do IPI foi criada pelo Decreto nº 11.182/2022. Decreto nº 11.182/2022 Desta vez, a proteção à competitividade da Zona Franca de Manaus está assegurada com um total de 170 produtos com alíquotas restabelecidas, para fins de cumprimento das decisões judiciais. Esse modelo assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local e pelas políticas anteriormente praticadas. Protecionismo local Na lista de produtos que não vão ter redução do IPI estão itens que são tipicamente produzidos na Zona Franca de Manaus, tais como: xarope de refrigerantes; isqueiro; carregador de bateria; lâmina de barbear; caixa registradora; relógio de pulso; caneta esferográfica; e máquina de lavar louça entre outros… O que é o IPI? O IPI é um imposto federal regulatório que pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas de forma a impulsionar as vendas de determinados produtos. São considerados produtos industrializados aqueles que resultam de operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, não sendo exigida sua integral fabricação no país, mas que tenham sofrido alguma alteração para serem comercializados em território brasileiro. Inscreva-se já em nossa News de Compliance e receba semanalmente as principais matérias sobre o fisco e documentos fiscais eletrônicos! Fonte: Ministério da Economia

Compliance Fiscal

Publicada a versão 10.0.1 do programa da ECD

Foi publicada a versão 10.0.1 do programa da ECD, com melhorias no desempenho. A versão 10.0.1 do programa da ECD apresenta melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação. O programa está disponível neste link, a partir da área de downloads. O que é a ECD? A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver; III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Fonte: Portal Sped

São Paulo
Compliance Fiscal

Prefeitura de São Paulo adere ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica

Capital paulista terá acesso ao Ambiente de Dados Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica Prefeitura assinou na manhã desta terça-feira (23/8), o termo de adesão ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e Nacional). Com o acordo, a capital paulista terá acesso ao Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN/NFS-e). NFS-e padrão nacional: Saiba mais sobre o projeto O que é o Ambiente de Dados Nacional da NFS-e? A NFS-e padrão nacional é um projeto da Receita Federal que possibilitará o uso de um layout único, por qualquer município do Brasil, trazendo avanços significativos a nível operacional e técnico. Entretanto é fundamental a adesão dos municípios, para que um maior número de contribuintes se beneficie do uso da nova plataforma, quando a emissão da NFS-e nacional for iniciada. De forma mais ampla, o projeto do Sistema Nacional da NFS-e busca auxiliar na simplificação do cumprimento das obrigações principal e acessórias do Imposto Sobre Serviços (ISS) e das obrigações acessórias do PIS/COFINS sobre serviços, permitindo aos gestores municipais a redução de custos, melhoria da governança e controle da arrecadação do ISS. Além disso, o sistema nacional possibilitará um maior intercâmbio de informações fiscais entre os municípios. O que muda para os contribuintes da cidade de São Paulo? A adesão ao convênio não vai alterar a forma de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pelos contribuintes paulistanos, tendo em vista que o sistema utilizado na cidade passa por constantes atualizações para se manter seguro e acessível a todos os prestadores de serviço que atuam no município. Quais cidades já manifestaram adesão ao Convenio da NFS-e Nacional? Veja abaixo a lista de municípios aderentes ao Convênio da NFS-e Nacional e Plataforma Tributária Digital: Fonte: Capital SP | Receita Federal

Evento Pedido de Prorrogação
Compliance Fiscal, CT-e, CT-e OS, Destaque - I-Docs

O que é a Tabela TIPI e qual a sua importância?

Neste artigo abordaremos o conceito de Tabela TIPI, sua aplicação e a sua relação com a Tabela NCM. O que é a Tabela TIPI? A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização. A tabela TIPI fica disponível para consulta no site da Receita Federal. Sua base de códigos é elaborada de acordo com a NCM. Para que serve a Tabela TIPI? A Tabela TIPI é a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De forma resumida, trata-se de uma lista de produtos seguidos de suas respectivas alíquotas. A Tabela é regulamentada e atualizada pela Receita Federal, este procedimento ocorre através de decretos e atos declaratórios, como o último Decreto presidencial (nº 11.158/22), que teve como objetivo viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil. A Tabela TIPI tem alguns pontos importantes a serem ressaltados, entre eles estão: A Tabela tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH); A Tabela enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos NCM; As reclassificações podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais. Qual a diferença entre a Tabela TIPI e a NCM? É comum haver uma confusão entre a obrigatoriedade e aplicação das tabelas TIPI e NCM. Veja abaixo a diferença: Na Tabela TIPI está presente uma lista de produtos divididos por categorias e seções com capítulos e subcapítulos, onde estão as alíquotas do imposto dos produtos, os códigos NCM e as respectivas descrições. Já na Tabela NCM é onde se encontram as nomenclaturas comuns do Mercosul – convenção entre os países membros para reconhecer facilmente os bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si. Com o alinhamento da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e a validação de dados pelas Sefaz, passou a ser obrigatória essa nomenclatura nos cadastros de produtos. Multas e penalidades A identificação errada do NCM em um documento fiscal impacta diretamente nas alíquotas referenciadas na TIPI. Este tipo de inconformidade pode acarretar em multas para a empresa. Fonte: Receita Federal

Compliance Fiscal, Transportes e Logística

CT-e OS – Ajuste SINIEF nº 24, de 1º de julho de 2022

Este Ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. O que é o CT-e OS? CT-e OS é o documento referente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. Ajuste SINIEF nº 24/ 2022: Emissão do CT-e OS O Ajuste SINIEF nº 24/ 2022 traz alterações quanto as possibilidades e prazos referentes a situações de erro na emissão. Veja abaixo as novas regras. Erro de emissão A substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá observar que: O tomador precisa registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo com o informado no CT-e OS, declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado; O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento; O prazo para registro do evento será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido; O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Após o registro do evento o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).” O disposto acima não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar. Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado. Veja abaixo o Ajuste na íntegra. Ajuste SINIEF nº 24, de 1º de julho de 2022 Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula décima sexta: “Cláusula décima sexta Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”; II – o “caput” do inciso III da cláusula décima sexta: “III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento:”; III – a alínea “c” do inciso III da cláusula décima sexta: “c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”; IV – os §§ 4º a 7º da cláusula décima sexta: “§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado. § 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput desta cláusula será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido. § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput”.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados: I – os incisos I e II da cláusula décima sexta; II – a alínea “b” do inciso III da cláusula décima sexta; III – o § 2º da cláusula décima sexta; IV – o inciso VI do § 1º da cláusula décima oitava. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023. Fonte: CONFAZ

Módulo Fiscal Eletrônico
Compliance Fiscal

Sefaz CE – Alterado o prazo para o MFE entrar em bloqueio autônomo

Secretaria da Fazenda do Ceará A Sefaz-CE comunicou que, a partir do dia 1º de setembro, o prazo para que o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) entre em bloqueio autônomo será de 10 dias. Este bloqueio autônomo implicará na impossibilidade do uso do equipamento MFE para fins fiscais, não permitindo a emissão de cupom fiscal. Novo prazo para o MFE entrar em bloqueio autônomo Veja abaixo as situações que podem ocasionar o bloqueio autônomo: Falta de comunicação com os Web services da Sefaz após período pré-determinado. (A partir de 01 de setembro o prazo será de 10 dias); Presença de CF-e na memória de trabalho do equipamento SAT-CF-e, emitido e não transmitido após determinado período; Vencimento do certificado digital. Para cálculo do vencimento, deve ser considerado o fuso horário em operação no equipamento; Capacidade da memória de trabalho atingir 95% de utilização. A Fazenda orienta que nos casos de bloqueio por falta de comunicação ou presença de CF-e não transmitido, o desbloqueio autônomo do Equipamento SAT deverá ser realizado após acesso ao Web Service CfeRecepcao, que ocorre automaticamente quando o contribuinte acessa a internet. Já nos casos de vencimento do certificado digital, o desbloqueio ocorrerá por meio da renovação do certificado digital pelos processos automáticos (AC-SAT) ou manual (ICP-BRASIL). Quando for alcançado 95% da utilização da memória, o contribuinte deverá se conectar à internet para que os cupons sejam transmitidos e, desse modo, liberar espaço de armazenamento. Em caso de dúvida, o contribuinte pode entrar em contato com a Célula de Documentos Fiscais (Cedot) pelos e-mails: suporte.mfe@sefaz.ce.gov.br ou mfe@sefaz.ce.gov.br  Fonte: Sefaz CE

Compliance Fiscal

Confederação Nacional de Municípios publica orientações sobre a adesão à NFS-e Nacional

Confederação Nacional de Municípios (CNM) publicou através da Nota Técnica 25/2022 os procedimentos que devem ser seguidos pelos Municípios na assinatura e no envio do Termo de Adesão ao Convênio para a utilização do Padrão Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e). NFS-e Nacional A NFS-e padrão nacional é um projeto de grande impacto, que possibilitará o uso de um layout único, por qualquer município do Brasil, trazendo avanços significativos a nível operacional e técnico tanto para o contribuinte quanto para o fisco.   Contudo, por se tratar de matéria de competência exclusivamente municipal, a adesão ao Convênio da NFS-e Nacional é optativa. Confederação Nacional de Municípios (CNM) Esta Nota Técnica foi mais uma sinalização da importância que o Sistema Nacional da NFS-e vai oferecer aos fiscos municipais. A CNM reforça que a adesão ao sistema não acarreta nenhum compromisso financeiro ou de prazos para municípios considerados de pequeno porte, até o início do ano de 2024. O sistema para assinatura e encaminhamento do Termo de Adesão ao Convênio da NFS-e Nacional está disponível neste link. Início imediato Os Municípios poderão realizar a adesão ao Padrão Nacional da NFS-e, sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial e fiscal, e na forma do modelo de Termo de Adesão anexo ao Convênio. Segundo a normativa, o Convênio valerá a partir da data de assinatura do Termo de Adesão, não necessitando de prazo de carência. Adesão ao Convênio A adesão ao Convênio poderá ser alterada por consenso entre o Comitê e o Município, via termo aditivo, para a inclusão ou a exclusão dos produtos escolhidos pelo Município no momento da adesão ou denunciada por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita e justificada, caso ocorra o descumprimento de compromisso ou condição nela estabelecida, ou pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexequível. Fonte: NOTA TÉCNICA Nº 25/2022

Compliance Fiscal

NF-e/NFC-e – Nota Técnica 2020.002 versão 1.01

Esta NT apresenta novas alterações nas informações da tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Nota Técnica 2020.002 A Nota Técnica 2020.002 visa consolidar as informações sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que constam nas NT 2015.002 e NT 2016.001 da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e acrescentar novos códigos na Tabela de enquadramento de IPI. Versão 1.01 A versão 1.01 apresenta alteração na descrição do item 165 da Tabela de Enquadramento do IPI, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e atualiza a regra de validação W16-10, conforme previsto na NT 2020.005. Tabela do Código de Enquadramento do IPI Regras de validação (RV) da Nota Fiscal eletrônica: Fonte: NT 2020.002 v.1.01

Compliance Fiscal

EFD – Ajuste SINIEF nº 25, de 1º de julho de 2022

Este Ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. O que mudou na EFD? Foram acrescidos novos prazos quanto a obrigatoriedade de contribuintes do ICMS e/ou do IPI a Escrituração Fiscal Digital. Novos prazos: Escrituração completa do Bloco K A partir de 1º de janeiro de 2023, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 do CNAE (Grupos 294 e 295);   A partir de 1º de janeiro de 2024, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 do CNAE; A partir de 1º de janeiro de 2025, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 10, 19, 20, 21, 24 e 25 do CNAE. Veja abaixo, em negrito, a nova redação. Ajuste SINIEF nº 25, de 1º de julho de 2022 CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir: I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00: a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; § 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. Fonte: CONFAZ

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O que é o Benefício Caminhoneiro-TAC e quem tem direito de receber?

Benefício Caminhoneiro-TAC começou a ser pago no último dia 09 pelo Ministério do Trabalho e Previdência O que é o Benefício Caminhoneiro-TAC? O Benefício Caminhoneiro-TAC é um auxílio criado pelo governo federal, em caráter temporário, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes. Instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, o Benefício Caminhoneiro-TAC tem validade até dezembro deste ano, e será pago em seis parcelas mensais, no valor de R$ 1.000,00 (cada). Quem tem direito ao Benefício Caminhoneiro-TAC? Para o efetivo recebimento do benefício, em qualquer situação, há a necessidade de atender aos critérios determinados na Portaria Interministerial nº 6, de 1º de agosto de 2022. Veja na sequência os requisitos e restrições. Requisitos Tem direito ao Benefício Caminhoneiro-TAC os Transportadores Autônomos de Cargas que atendem aos requisitos abaixo: Registro ativo no RNTRC em 31 de maio de 2022. Registro de operação de transporte rodoviário de carga (CIOT ou MDF-e) realizado entre 1º de janeiro e 27 de julho deste ano. Obs.: Caso o beneficiário possua o registro no RNTC em 31 de maio de 2022, mas não possua o registro de operação de transporte rodoviário de carga, deverá fazer a Autodeclaração do Termo de Registro do TAC, afirmando estar apto a realizar operações de transportes (em substituição ao CIOT ou MDF-e). A autodeclaração poderá ser realizada por meio da Carteira de Trabalho Digital, neste link,  ou no Portal Emprega Brasil. Restrições Não terá direito ao benefício quem incorrer nas seguintes situações: Estar com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil; Constar do registro de óbito (ser beneficiário com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos, ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil); Ter o seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou ao auxílio-reclusão; Ser titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho (aposentadoria por invalidez e BPC pessoa com deficiência); Já ser beneficiário do auxílio taxista; Atualização cadastral Aqueles transportadores que estão com situação irregular na ANTT podem fazer a atualização cadastral de duas maneiras: Acessando gratuitamente o RNTRC Digital; ou Comparecendo a um ponto credenciado para o atendimento da categoria do transportador. Para acessar o RNTRC Digital é preciso ter uma conta Gov.Br verificada, nível prata ou ouro. A lista dos pontos de atendimentos e demais informações sobre o RNTRC estão disponíveis neste link. Cronograma de pagamento Primeira e segunda parcelas do auxílio começaram a ser pagas aos transportadores no dia 09/08. Veja abaixo o cronograma de cada uma das 6 parcelas. Ministério do Trabalho e Previdência Agência Nacional de Transportes Terrestres, apesar de administrar o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), informou que a responsabilidade pela operacionalização do pagamento do Benefício Caminhoneiro – TAC é do Ministério do Trabalho e Previdência. Sendo a Agência incumbida apenas de repassar informações referentes aos registros. Fonte:  MPE | ANTT

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Sefaz MS – Publicado o Ajuste SINIEF nº 29, de 9 de Agosto de 2022

Estado do Mato Grosso do Sul poderá dispensar a emissão de documento fiscal na operação de entidades gestoras do sistema de logística reversa. Sefaz MS: Logística reversa Este Ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 35/21, dispondo sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul a outras unidades federadas, autorizadas a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa. Veja abaixo o Ajuste na íntegra: Ajuste SINIEF nº 29, de 9 de Agosto de 2022 Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 35, de 1º de outubro de 2021. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 35/21 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira A emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna para devolução, recebimento e armazenagem de resíduos sólidos fica dispensada, para os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, desde que:”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Fonte: CONFAZ

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NF3e – Publicado o Ajuste SINIEF nº 30, de 9 de agosto de 2022

O que mudou com o Ajuste SINIEF nº 30/22? Este Ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. NF3e: Novo prazo de implementação A regra geral é que os contribuintes do ICMS estavam obrigados ao uso da NF3e a partir de 1º de fevereiro de 2022. Entretanto, foram necessários Ajustes para a devida implementação e obrigatoriedade, conforme a particularidade de cada unidade federada. Neste último Ajuste foram alterados os prazos de obrigatoriedade de uso da NF3e em 22 estados: Acre – obrigatoriedade será até 1° de dezembro de 2022; Alagoas – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Amapá – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Amazonas – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Bahia – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Distrito Federal – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023; Espírito Santo – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023; Maranhão – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Mato Grosso do Sul – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Minas Gerais – obrigatoriedade será até 1° de dezembro de 2022; Pará – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Paraíba – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Pernambuco – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Piauí – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Rio de Janeiro – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Rio Grande do Norte – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Rondônia – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Roraima – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Santa Catarina – obrigatoriedade será até 1º de junho de 2023; São Paulo – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023; Sergipe – obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022; Tocantins – obrigatoriedade será a partir de 1º de abril de 2023; Veja abaixo o Ajuste na íntegra. Ajuste SINIEF nº 30, de 9 de agosto de 2022 Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o §1º: “§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”; II – o inciso II do § 2°: “II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”. Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações: “III – para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022; IV – para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Fonte: CONFAZ

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Sefaz MS – Decreto 16.002/22 traz mudanças na obrigatoriedade do MDF-e

Sefaz MS: O que mudou? O Decreto 10.905/22 trouxe mudanças e acrescentou dispositivos sobre: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Obrigações Acessórias; Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e); Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE); Regulamento do ICMS. Qual o prazo de validade? O Decreto 16.002/22 entrou em vigor na data de sua publicação, terça-feira (02/08). Veja abaixo, em negrito, as alterações na íntegra. DECRETO Nº 16.002 DE 1 DE AGOSTO DE 2022 Art. 3°-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: I – Em operações e em prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; II – Nas operações realizadas por: Microempreendedor Individual – MEI; Pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; Produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55; Contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS. Parágrafo único. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.  Art. 11. O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. § 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente. I – Ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; II – À navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;III – Ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS Seção IDa Contingência Art. 12-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e” § 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:I –  Cancelamento;II – Encerramento;III – Inclusão de Motorista;IV – Registro de Passagem;V – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico;VI – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia – SVBA, de uso dos signatários;VII – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;VIII – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. Seção IVDa Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do MDF-e Art. 14-C. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). § 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. § 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. § 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado. Seção VI Da Suspensão e do Bloqueio do Acesso ao Ambiente Autorizador do BP-e Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). § 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador do BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. § 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, determina o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. § 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado. Art. 3° Revogam-se os seguintes dispositivos: I – O § 5º do art. 14-C do Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS; II – O § 5º do art. 20 do Subanexo XXII – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS. Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 21/10 por meio dos Ajustes SINIEF 8/21, 23/21, 11/21, 33/21, 8/22, 35/20 e no Ajuste SINIEF 1/17 por meio do Ajuste SINIEF 37/20, a partir da produção dos

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