Foi publicado o Ajuste SINIEF nº18, de 1º de julho de 2022, com alteração na operação com consumidor final não contribuinte com destino final diferente do endereço do adquirente. Confira abaixo o que mudou.
Ajuste SINIEF nº 18, de 1º de julho de 2022
Cláusula primeira O § 30 fica acrescido ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
“§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ