Publicação a versão 1.10 que traz a postergação da validação da existência do GTIN no CCG, conforme o NCM
Nota Técnica 2021.003
O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG.
Estes Ajustes SINIEF podem ser encontrados seguintes endereços:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16
Esta matéria já havia sido tratada na Nota Técnica 2017.001, que agora é substituída pela Nota Técnica 2021.003, em virtude de as disposições da mesma já terem sido recepcionadas na versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, e seus anexos, publicado pelo Ato COTEPE/ICMS 69, de 26 de novembro de 2020.
As regras de validação que estavam documentadas como de implementação futura na Nota Técnica 2017.001 serão ativadas em duas etapas.
Versão 1.10
A versão 1.10 da NT divulga a postergação de algumas regras de validação do Serviço de Autorização de Nota Fiscal que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN para a maior parte dos produtos comercializados e foram feitas melhorias na documentação.
As mudanças da versão 1.10 da NT são:
Existência do GTIN no CCG
- Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG e o futuro batimento de informações contra esse cadastro de GTIN somente para a NF-e (modelo 55);
- Limitada a verificação da existência do GTIN no CCG nessa fase inicial somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de Venda Produção do Estabelecimento) e para alguns grupos de mercadorias específicos. O grupo inicial de Mercadorias consta no Anexo I desta NT – Mercadorias relacionadas com a Indústria de Tabaco, Medicamentos e Brinquedos;
- Demais grupos de Mercadorias a serem validados serão definidos a posteriori, por novas versões dessa NT e com prazos futuros.
Validação do NCM informado na NF-e em relação a informação do CCG (Etapa 2, RV 9I03-20)
- Esta validação futura será mantida, limitada agora a operação de venda da Indústria, conforme as mercadorias do Anexo I desta NT (Etapa 1: RV 9I03-10 e 9I12-10).
Validação do CEST informado na NF-e em relação a informação do CCG
- Adiada a implementação da validação do CEST em relação ao CCG, sem data prevista para implementação (RV 9I03-30).
Regras de Validação Eliminadas
- Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN Contido informado no CCG. Motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTIN Contidos diferentes (RV 9I03-40;
- Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao NCM informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-20);
- Eliminada a regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao CEST informado no CCG. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN (RV 9I12-30).
Diversos
- Correção da documentação para o código de erro da RV U01-30.
Prazo para implantação das mudanças
Fonte: NT 2021.003 V. 1.10