Saiba o que muda com a NFCom e outras atualizações no Decreto
O Decreto nº 48.737/2023, promove alterações significativas na regulamentação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Destacamos as principais mudanças que impactam diretamente as operações fiscais.
O governador do Estado de Minas Gerais, utilizando a atribuição conferida pelo inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, trouxe modificações ao Decreto nº 48.589, de março de 2023, que regulamenta o ICMS. As alterações incluem a criação da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62.
Principais Pontos do Decreto:
Criação da NFCom: O artigo 1º introduz a NFCom, documento digital exclusivo para registrar prestações de serviços de comunicação e telecomunicação. A NFCom deve conter todas as cobranças aos tomadores de serviço.
Credenciamento: O contribuinte deverá ser previamente credenciado pela SEF para emitir a NFCom. O credenciamento pode ser voluntário ou realizado de ofício pela SEF, dependendo da atividade principal do contribuinte.
Características da NFCom: O artigo 90-C estabelece as diretrizes para emissão da NFCom, incluindo a transmissão via internet, uso de assinatura digital, padrão XML, numeração sequencial, entre outros requisitos.
Autorização de Uso: A SEF analisará a regularidade cadastral, credenciamento, autoria da assinatura digital, integridade do arquivo digital, leiaute do arquivo, numeração do documento, entre outros, para conceder a Autorização de Uso da NFCom.
Cancelamento e Contingência: O artigo 90-K aborda o cancelamento da NFCom até 120 horas após o último dia do mês de autorização. Em casos de contingência, o contribuinte deve operar conforme as definições constantes no MOC-NFCom.
Eventos da NFCom: O artigo 90-H destaca os eventos relacionados à NFCom, como cancelamento, autorizações de ajuste, substituição, cofaturamento, entre outros.
DANFE-COM: O DANFE-COM é utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom. Após a concessão da Autorização de Uso, a SEF disponibiliza consulta no Portal SPED MG.
Estorno de Débito: O artigo 49 permite o estorno do débito destacado na NFCom em casos específicos, como ressarcimento ao tomador do serviço ou emissão de NFCom de Substituição.
Obrigação a partir de julho de 2024: A partir de 1º de julho de 2024, a emissão da NFCom torna-se obrigatória. Os estabelecimentos credenciados podem começar a emitir voluntariamente, substituindo gradualmente os modelos 21 e 22 de notas fiscais.
Fonte: Sefaz MG