Ajuste SINIEF nº49/23 altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da NFCom
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº49/23, os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 1º de abril de 2025; devendo constar no documento eletrônico todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
O prazo inicial divulgado era 1º de julho de 2024. Apesar da prorrogação, muitos Estados já se mobilizaram e vêm aderindo ao novo documento.
Ajuste SINIEF nº49/23
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput”, a partir de 1º de abril de 2025.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem deve se programar para emitir a NFCom?
A NFCom deverá ser utilizada para cobranças de serviços de comunicação de qualquer natureza, tais como:
- emissoras de rádio e televisão (incluindo TV por assinatura);
- portais de notícias;
- jornais e revistas impressos;
- provedores de internet;
- telefonia fixa ou móvel, entre outros.
Como está a adesão dos Estados a NFcom
Desde a criação da NFCom muitos Estados já anteciparam a sua adesão. Leia abaixo um resumo dos regulamentos já publicados:
- Acre – Decreto nº 11.133/2022
- Alagoas – Instrução Normativa SEF nº 48/2023
- Amazonas – Resolução nº 0027/2023
- Ceará – Decreto nº 34.732/2022
- Distrito Federal – Decreto nº 44.223/2023
- Goiás – Decreto nº 10.192/2023
- Mato Grosso – Decreto nº 352/2023
- Mato Grosso do Sul – Decreto nº 16.290/2023
- Paraíba – Decreto nº 42.560/2022
- Piauí – Decreto nº 21.737/2022
- Rio Grande do Norte – Decreto nº 31.825/2022
- Rondônia – Decreto nº 27.613/2022
- Santa Catarina – Decreto nº 2.364/2022
- Sergipe – Decreto nº 401/2023
Fonte: CONFAZ