A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou o Ato DIAT nº 077/2023 e a Portaria nº 345/2023, que trazem novas obrigações e impactos a partir de novembro de 2023
Descubra as recentes mudanças no cenário de compliance fiscal com duas legislações impactantes. Uma exige o preenchimento obrigatório de campos específicos em notas fiscais eletrônicas, enquanto a outra modifica instruções cruciais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital.
Fique por dentro das atualizações que moldarão as práticas contábeis a partir de 1º de abril e novembro de 2024.
Ato DIAT nº 077/2023: NF-e e NFC-e
Este texto legislativo estabelece a obrigatoriedade para contribuintes do regime normal de tributação de preencher campos específicos nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e). Esses campos, vICMSDeson e motDesICMS, devem ser preenchidos nos grupos tributários relacionados ao ICMS, como 20, 30, 40, 41, 50, 70 e 90. O parágrafo único destaca a necessidade de informar valores do ICMS desonerado e motivos de desoneração em documentos fiscais eletrônicos, conforme o regulamento.
O contribuinte deve seguir o Manual de Orientação do Contribuinte e a metodologia de cálculo do ICMS desonerado conforme estabelecido no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais. O Ato entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024, conforme alteração, revogando a data inicial de 1º de novembro de 2023.
Portaria nº 345/2023: Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Essa legislação modifica a Portaria SEF nº 377/2019, que trata das instruções para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes no estado. O Secretário de Estado da Fazenda, com base em atribuições legais, determina a obrigatoriedade do uso do registro “E115” e seus registros relacionados a partir de 1º de abril de 2024.
Essa medida visa aprimorar a prestação de informações fiscais e entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.