Mudanças visam atualizar e aprimorar as regras relacionadas ao CT-e e DACTE no estado de Mato Grosso do Sul, em consonùncia com as alteraçÔes realizadas nos ajustes celebrados no ùmbito do CONFAZ
O Decreto da SEFAZ MS introduz diversas alteraçÔes ao Subanexo XIII e Subanexo XXIII do Regulamento do ICMS, relacionados ao Conhecimento de Transporte EletrÎnico (CT-e) e Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte EletrÎnico (DACTE). Eis um resumo das principais mudanças:
Definição de CT-e
O CT-e Ă© um documento emitido e armazenado eletronicamente, exclusivamente em formato digital.
Sua validade jurĂdica Ă© garantida por assinatura eletrĂŽnica qualificada e autorização de uso pela administração tributĂĄria antes do fato gerador.
Assinaturas EletrĂŽnicas e Digitais
As assinaturas eletrÎnicas e digitais devem pertencer ao CPF/CNPJ do contribuinte ou a um Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado.
Irregularidades Fiscais e DACTE
VĂcios que afetam o CT-e tambĂ©m tornam o DACTE inidĂŽneo para efeitos fiscais.
Cancelamento e Substituição do CT-e
Procedimentos para cancelar e substituir o CT-e em caso de erros comprovados, com prazos e regras definidas.
Apresentação EletrÎnica do DACTE
O DACTE pode ser apresentado eletronicamente, seguindo padrÔes gråficos definidos no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte).
Revogação de Dispositivos Anteriores
Vårios dispositivos anteriores relacionados aos Subanexos XIII e XXIII são revogados para refletir as novas alteraçÔes.
Entrada em Vigor
Algumas alteraçÔes entram em vigor a partir de 4 de setembro de 2023, enquanto outras tĂȘm efeito imediato a partir da data de publicação do decreto.
Leia abaixo o decreto na Ăntegra.
DECRETO nÂș 16.260, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Art. 1Âș O Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte EletrĂŽnico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte EletrĂŽnico (DACTE), ao Anexo XV – Das ObrigaçÔes AcessĂłrias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nÂș12.678, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alteraçÔes e acrĂ©scimos:
âArt. 2Âș……………………….:
………………………………….
§ 2Âș Considera-se Conhecimento de Transporte EletrĂŽnico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existĂȘncia apenas digital, com o intuito de documentar operaçÔes e prestaçÔes, cuja validade jurĂdica Ă© garantida por uma assinatura eletrĂŽnica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributĂĄria da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrĂȘncia do fato gerador.
………………………………….
§ 2Âș-B. A assinatura eletrĂŽnica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas neste subanexo, devem pertencer:
I – ao Cadastro de Pessoas FĂsicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa JurĂdica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nÂș9, de 7 de abril de 2022.
………………………….â (NR)
âArt. 7Âș ………………………:
………………………………….
§ 2Âș Para os efeitos fiscais, os vĂcios de que trata o § 1Âș deste artigo atingem tambĂ©m o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), tornando-o documento fiscal inidĂŽneo.
………………………….â (NR)
âArt. 10. ……………………..:
I – …………………………….:
………………………………….
h) Irregularidade Fiscal do Emitente do CT-e.
………………………….â (NR)
âArt. 12-A. Exceto nos casos de contingĂȘncia com uso de FormulĂĄrio de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderĂĄ ser apresentado em meio eletrĂŽnico, seguindo a disposição grĂĄfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e:
………………………….â (NR)
âArt. 14. ……………………..:
…………………………………
§ 7Âș ………………………….:
…………………………………
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 12-A deste Decreto;
IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parĂĄgrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE,observado o disposto no art. 12-A deste Decreto.
………………………….â (NR)
âArt. 18. Para a substituição de valores relativos Ă prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que nĂŁo descaracterize a prestação, deve-se observar:
………………………………….
III – a utilização do seguinte procedimento:
………………………………….
c) apĂłs o registro do evento referido na alĂnea âaâ, o transportador emitirĂĄ um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressĂŁo “Este documento substitui o CT-e nĂșmero e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
………………………………….
§ 4Âș Para cada CT-e emitido com erro somente Ă© possĂvel a emissĂŁo de um CT-e substituto, que nĂŁo poderĂĄ ser cancelado.
§ 5Âș O prazo para autorização do CT-e de Substituição serĂĄ de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6Âș O prazo para registro de um dos eventos citados na alĂnea âaâ do inciso III do caput deste artigo serĂĄ de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7Âș O tomador do serviço nĂŁo contribuinte, poderĂĄ registrar o evento relacionado na alĂnea âaâ do inciso III do caput deste artigo.â (NR)
âArt. 18-A. …………………..:
………………………………….
III – apĂłs o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverĂĄ emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressĂŁo “Este documento substitui o CT-e ânĂșmeroâ e âdataâ em virtude de tomador informado erroneamenteâ.
………………………………….
§ 3Âș Para cada CT-e emitido com erro somente Ă© possĂvel a emissĂŁo de um CT-e substituto, que nĂŁo poderĂĄ ser cancelado.
………………………………….
§ 5Âș O prazo para autorização do CT-e substituto serĂĄ de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
…………………………..â (NR)
âArt. 20-A. …………………….
§ 1Âș …………………………..:
………………………………….
XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusĂŁo do serviço de transporte;
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
………………………………….
§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do § 1Âș deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do ConvĂȘnio SINIEF nÂș6/89.â (NR)
Art. 2Âș O Subanexo XXIII â Do Conhecimento de Transporte EletrĂŽnico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV – Das ObrigaçÔes AcessĂłrias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nÂș9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alteraçÔes e acrĂ©scimos:
âArt. 8Âș ……………………….:
I – ……………………………..:
………………………………….
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;
…………………………..â (NR)
âArt. 10. ……………………….
…………………………………..
§ 2Âș Para os efeitos fiscais, os vĂcios de que trata o § 1Âș deste artigo atingem tambĂ©m o respectivo DACTE OS, que tambĂ©m serĂĄ considerado documento fiscal inidĂŽneo.â (NR)
âArt. 11. ……………………….
………………………………….
§ 7Âș Exceto no caso de contingĂȘncia com uso de FormulĂĄrio de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderĂĄ ser apresentado em meio eletrĂŽnico, seguindo a disposição grĂĄfica especificada no MOC.â (NR)
âArt. 13. ……………………..:
………………………………….
§ 5Âș …………………………..:
………………………………….
III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7Âș do art. 11 deste Subanexo;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parĂĄgrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7Âș do art. 11 deste Subanexo.
………………………….â (NR)
âArt. 18. Para a substituição de valores relativos Ă prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que nĂŁo descaracterize a prestação, deverĂĄ ser observada:
………………………………….
III – a utilização do seguinte procedimento:
………………………………….
c) apĂłs o registro do evento referido na alĂnea âaâ, o transportador emitirĂĄ um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressĂŁo “Este documento substitui o CT-e OS nÂș…… e data …… em virtude de (especificar o motivo do erro).
………………………………….
§ 4Âș Para cada CT-e OS emitido com erro somente Ă© possĂvel a emissĂŁo de um CT-e OS substituto, que nĂŁo poderĂĄ ser cancelado.
§ 5Âș O prazo para autorização do CT-e OS de substituição serĂĄ de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6Âș O prazo para registro do evento citado na alĂnea âaâ do inciso III do caput deste artigo serĂĄ de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7Âș O tomador do serviço nĂŁo contribuinte, poderĂĄ registrar o evento relacionado na alĂnea âaâ do inciso III do âcaputâ deste artigo.â (NR)
Art. 3Âș Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte EletrĂŽnico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte EletrĂŽnico (DACTE), ao Anexo XV – Das ObrigaçÔes AcessĂłrias, ao RICMS:
I â o inciso II do caput e o § 3Âș do art. 10;
II â o inciso II do § 14 do art. 14;
III âo art. 16;
IV – os incisos I e II e a alĂnea âbâ do inciso III do caput e o § 2Âș do art. 18;
V â inciso II do art. 18-A;
VI â inciso XIII do § 1Âș do art. 20-A.
Art. 4Âș Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo XXIII â Do Conhecimento de Transporte EletrĂŽnico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV – Das ObrigaçÔes AcessĂłrias, ao RICMS:
I – inciso II do caput e o § 5Âș do art. 8Âș;
II – inciso II do § 12 do art. 13;
III â o art. 16.
IV – inciso I e II do caput, a alĂnea b do inciso III, e o § 2Âș do art. 18;
V – inciso VI do § 1Âș do art. 20.
Art. 5Âș Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nÂș9.203, de 18 de setembro de 1998, sĂŁo vĂĄlidos os procedimentos adotados em conformidade com as alteraçÔes introduzidas no Ajuste SINIEF nÂș36/19, implementadas pelos Ajustes SINIEF 24/22, 40/22 e 49/22, e do Ajuste SINIEF nÂș9/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 22/22, 31/22 e 50/22, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.
Art. 6Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 4 de setembro de 2023, quanto ao disposto:
a) na alĂnea âhâ do inciso I do art. 8Âș do Subanexo XXIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto;
b) no inciso I do art. 4Âș deste Decreto;
II – a partir da data da publicação, quanto Ă s demais disposiçÔes.
Fonte: Sefaz MS