Publicação da Instrução Normativa nº 44/2023 traz alterações e acrescenta exceções à obrigatoriedade de uso do ECF na emissão de CF-e.
Novas regras de uso do ECF no Ceará
De acordo com a Instrução Normativa nº 44/2023, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor, entre outras alterações.
Veja abaixo um resumo detalhado de cada uma.
Instrução Normativa 44/2023 (resumo)
1. Parágrafo 2º-D: O documento estabelece que não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF (Emissor de Cupom Fiscal) aos contribuintes, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor.
Portanto, estes contribuintes não poderão utilizar equipamentos ECF para emissão de cupons fiscais.
2. Parágrafo 8º: A obrigatoriedade de emissão do CF-e não se aplica aos contribuintes que realizem operações específicas, desde que essas operações representem, individualmente ou de forma cumulativa, pelo menos 90% do total das vendas do estabelecimento. As exceções são as seguintes:
- Operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
- Operações com mercadorias cujo destinatário seja pessoa jurídica;
- Operações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Operações realizadas por meio da internet (e-commerce);
- Operações interestaduais.
3. Parágrafos 9º e 10: Estabelecem critérios para verificar o enquadramento nas exceções mencionadas no parágrafo 8º. Para contribuintes com inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) há mais de 12 meses, o percentual será aferido com base nas operações concluídas nos últimos 12 meses. Já para contribuintes com inscrição no CGF há menos de 12 meses, a aferição será feita com base nas operações concluídas. Adicionalmente, é necessário que o contribuinte comprove os requisitos estabelecidos por meio de um processo a ser protocolizado no Sistema Tramita.
4. Parágrafo 11: Após a homologação do pedido pelo Fisco, os contribuintes enquadrados em alguma das exceções dispostas no parágrafo 8.º poderão emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar suas operações, salvo nos casos em que a NFC-e tenha seu uso vedado pela legislação.
Fonte: Instrução Normativa nº 44/2023 | Instrução Normativa nº 10/2017