Instituições podem requerer a devolução dos valores do imposto estadual indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos
Imunidade tributária
No caso de importação de mercadorias por entidades de assistência social para uso ou consumo próprios, essas entidades são consideradas contribuintes de direito, o que é suficiente para que a concessão constitucional seja reconhecida. Além disso, as leis estaduais equiparam contribuintes de fato e de direito, e o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em repercussão geral sobre o tema.
Portanto, pode-se concluir que a compra de energia elétrica interestadual em ambiente de livre contratação por entidades sem finalidade lucrativa e com imunidade tributária assegurada pelo artigo 150, VI, c, da Constituição Federal não está sujeita à incidência do ICMS.
Isso significa que essas instituições podem requerer a devolução dos valores do imposto estadual indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
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