Veja as principais mudanças e pontos de atenção sobre esta obrigação para o ano de 2023.
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas (empresas) e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Mudanças na EFD-Reinf em 2023.
Em 2023 além da escrituração das retenções da contribuição previdenciária e apuração da CPRB, a Reinf também será a responsável por gerar novas informações. Veja abaixo as principais alterações em cada uma delas.
Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf
No cronograma de entrega da EFD-Reinf para os novos grupos, ficou estabelecido que os sujeitos passivos estão obrigados a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Veja a lista completa:
a) empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor, da Cofins e da CSLL;
c) empresas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
e) adquirente de produto rural;
f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional, que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros, nos termos da legislação vigente.
Obs.: até o momento esta obrigação não se aplica ao empregador doméstico.
Limite de prazo para transmissão no modo síncrono
Após a implantação da recepção dos eventos da série R-4000, as empresas poderão enviar eventos da série R-2000, R-3010, R-1000 e R-1070 de forma síncrona e assíncrona durante seis meses.
Nesse período de seis meses, o modo de transmissão síncrono da série R-2000 será desativado e todos os eventos (tabelas, R-3010, séries R-2000 e R-4000) deverão ser enviados de forma assíncrona.
Obs.: As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060).
Fim da Dirf
A extinção da Dirf entrou em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022. Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024.
Leiautes
O registro 4000 contempla as retenções na fonte do Imposto de Renda (IRRF) e as Contribuições Sociais do PIS, COFINS e CSLL (PCC) sobre pagamentos, serviços tomados e rendimentos relacionado a pagamentos.
Os registros 4000 publicados no leiaute 2.1.1 serão exigidos a partir da competência de março de 2023. Desta forma, o leiaute 1.5 (registros 2000) está em vigor até fevereiro de 2023.
Fonte: SPED