O Confaz alterou a lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, alteração impactou no CEST
A alteração veio com a publicação do Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
A mudança na lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, veio há poucos meses de entrar em vigor a exigência do CEST nos documentos fiscais eletrônico e promete complicar ainda mais a rotina de quem deve atualizar os cadastros e parâmetros fiscais para emissão correta dos documentos eletrônicos.
1 – CEST – exigência
A partir de 1º de outubro de 2016, em todas as operações com bens e mercadorias listados no Convênio ICMS 92/2015 será exigido o CEST, sob pena de o arquivo do documento fiscal eletrônico ser rejeitado.
2 – Reflexos da alteração da lista de bens e mercadorias sujeitos à Substituição Tributária do ICMS
A lista de bens e mercadorias sujeita ao regime de Substituição Tributária sofreu alterações significativas. Com esta medida, mais uma vez os Estados e o Distrito Federal saíram com uma “lição de casa”, adaptar a legislação interna às regras do CONFAZ e isto deve ocorrer até 30 de setembro de 2016.
Qual é o reflexo nas operações com esta alteração? Foi criado um CEST específico para NCM 8433.90.90. Assim, no que diz respeito ao CEST, é necessário que os contribuintes façam uma atualização dos parâmetros fiscais, até 30 de setembro de 2016.
A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015 e Convênio-ICMS 53/2016.
A partir de 1º de outubro de 2016 (Convênio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Exemplo: venda de mercadoria que será empregada na produção do estabelecimento adquirente (matéria prima).
Assim, a partir de 1º de outubro de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo destinado ao CEST. Para validação do arquivo o programa vai levar em conta o NCM e o CEST.
Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário correr contra o tempo para atualizar os cadastros das mercadorias e parâmetros fiscais.
Além de alterar itens, o Convênio ICMS 53/2016 excluiu do Convênio ICMS 92/2015 os anexos XVI, XIX e XXXVIII (itens 15, 18 e 27 do Anexo I). Estes segmentos foram alocados no Anexo XV.
Com esta medida, o Anexo XV do Convênio ICMS 92/2015 era exclusivamente de artigos de papéis, com a alteração passou a contemplar artigos de papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros, confira.
Anexo XV antes do Convênio ICMS 53/2016:
ANEXO XV – PAPEIS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
2.0 | 14.002.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
3.0 | 14.003.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
Anexo XV após publicação do Convênio ICMS 53/2016
ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 | 14.004.00 | 3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 | 14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
Reflexo: é necessário alterar o CEST.
As mudanças foram significativas (alteração e exclusão de CEST) e afetam principalmente quem já havia atualizado o cadastro de mercadorias para informar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
Para atualização do CEST, a mudança exige revisão da lista de mercadorias.
Fonte: Siga o Fisco