Publicado pela Sefaz Santa Catarina ATO DIAT 38/2020 contendo as regras abaixo de autorização para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica NFC-e.
• Poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, somente os contribuintes e as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que estejam credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC);
Obs: Esta regra não se aplica aos estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos.
• Para emissão da NFC-e no Estado de Santa Catarina, deve ser realizado credenciamento por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
No momento do credenciamento por meio de TTD o contribuinte irá optar o modelo de contingência da NFC-e:
a) ECF com PAF-ECF;
b) NFC-e com contingencia com PAF-ECF;
c) NFC-e com contingencia Offline (utilizando o PAF-NFC-e);
Esta publicação entra em vigor no ato da publicação.
Fonte: Sefaz SC