Publicado pela Secretårio de Estado da Fazenda no Diårio Oficial EletrÎnico (DOE) as seguintes alteraçÔes no RICMS/SC:
- Os GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informaçÔes contidas no Cadastro Centralizado de GTIN;
- Os proprietĂĄrios das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributĂĄria de sua unidade federada, por meio da SVRS e tambĂ©m devem autorizar as instituiçÔes responsĂĄveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrĂŁo de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convĂȘnio, as informaçÔes diretamente para a SVRS.
- Nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatĂĄrio, deverĂŁo ser preenchidas as informaçÔes no respectivo grupo especĂfico na NF-e, devendo tambĂ©m constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
- Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrÎnico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderå ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm). O emissor do documento deverå enviar o arquivo e a imagem do DANFE Simplificado em formato eletrÎnico.
- Os eventos que serão mencionados deverão ser registrados de forma automåtica pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
- Comprovante de Entrega do CT-e;
- Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automĂĄtica do cancelamento do evento âRegistro de Entrega do CT-e Propagado na NF-eâ;
- Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrÎnica de informaçÔes relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
- Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.
- O documento de que trata o caput deste artigo também poderå ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
- Quando o tomador for contribuinte nĂŁo credenciado Ă emissĂŁo de documentos fiscais eletrĂŽnicos, poderĂĄ manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.â (NR)
- Comprovante de entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria pelo transportador, mediante a captura eletrÎnica de informaçÔes relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
- Cancelamento do comprovante de entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.â (NR) pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento âprestação de serviço em desacordo com o informado no CT-eâ.
- A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica às operaçÔes realizadas por:
- Microempreendedor Individual (MEI);
- pessoa fĂsica ou jurĂdica nĂŁo inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
- produtor rural;
- pessoa fĂsica ou jurĂdica responsĂĄvel pelo transporte de veĂculo novo nĂŁo emplacado, quando este for o prĂłprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veĂculo novo nĂŁo emplacado do mesmo adquirente.â (NR)
- Ao modal aĂ©reo, em atĂ© 3 (trĂȘs) horas apĂłs a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aĂ©reo atĂ© sua emissĂŁo;
- inclusĂŁo de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo;
- registro de passagem;
- inclusĂŁo de Documento Fiscal EletrĂŽnico.
- Encerramento do MDF-e;
- InclusĂŁo de motorista; ou
- InclusĂŁo de Documento Fiscal EletrĂŽnico.â (NR)
Revogado a regulamentação do CTeOS
- § 3Âș do art. 34;
- art. 44-C;
- §§ 8Âș e 9Âș do art. 47;
- inciso XVII do parĂĄgrafo Ășnico do art. 51-A; e
- inciso II do art. 55-B
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.