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    Conselho Nacional de Trânsito prorroga prazo para realização de exame toxicológico
    • 15 de maio de 2024
    • Lucas Camargo - Analista de Marketing na NDD

    Impactos para transporte de no Rio Grande do Sul; Emissão fiscal para Produtor Rural; Gás Natural via Modal Dutoviário, entre outros

    Produtor Rural: Obrigatoriedade de NF-e e NFC-e

    AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024

    O Ajuste SINIEF nº 1, de 25 de abril de 2024, altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que torna obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal modelo 4.

    A principal mudança é a obrigatoriedade para os produtores rurais utilizarem a NF-e ou a NFC-e em substituição à Nota Fiscal modelo 4, a partir de datas específicas: 1º de maio de 2024 para produtores rurais com faturamento superior a R$ 1.000.000,00 em 2022 e operações interestaduais, e 1º de dezembro de 2024 para os demais produtores rurais. Esta obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes mencionados, localizados nas unidades federativas participantes do ajuste, e a emissão da Nota Fiscal modelo 4 fica proibida.

    O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Remessa e retorno de Instrumentos e Equipamentos Médico-Hospitalares (OPME): NF-e

    AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2024

    O ajuste SINIEF em questão estabelece procedimentos para a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) referentes à remessa e retorno de Instrumentos e Equipamentos Médico-Hospitalares (OPME). O documento define requisitos específicos, como a descrição detalhada do material, número de referência do fabricante, natureza da operação, entre outros dados obrigatórios. Além disso, prevê a emissão de NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, dentro do mesmo período de apuração do imposto.

    O ajuste também aborda a remessa de instrumental em comodato, exigindo a emissão de NF-e de saída e de retorno, com informações adicionais como o código fiscal de operações e prestações (CFOP). O prazo para utilização do OPME é de até 180 dias a partir da emissão da NF-e, e na ausência desta, a operação é considerada não registrada. A legislação estadual pode estabelecer outras condições para a aplicação do ajuste, que entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

    Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP

    AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 25 DE ABRIL DE 2024

    O Ajuste SINIEF nº 3, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29.04.2024, altera o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. Este ajuste, celebrado pelo CONFAZ e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em sua 391ª Reunião Extraordinária, estabelece modificações no Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP.

    As alterações incluem novas classificações para operações de entradas de mercadorias e bens, bem como a aquisição de serviços do estado, como compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviços. São detalhadas as categorias de compras para industrialização, comercialização, encomendas para recebimento futuro, vendas à ordem, entre outras modalidades.

    O ajuste também aborda a industrialização efetuada por terceiros e a compra de mercadorias para utilização na prestação de serviços sujeitas ao ICMS ou ISSQN. Além disso, são definidas as entradas de mercadorias em atos cooperativos, com previsão de ajuste ou fixação de preço, tanto para comercialização quanto para industrialização.

    Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE)

    AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2024

    O Ajuste SINIEF nº 4, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29.04.2024, altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE).

    A revogação da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, é estabelecida. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    CNAE: NF-e e DANFE

    AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2024

    O Ajuste SINIEF nº 5, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29.04.2024, altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, é modificada para incluir novas validações que devem seguir as definições constantes no MOC.

    Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

    CNAE: NF-e e DANFE

    AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2024

    O Ajuste SINIEF nº 6, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29.04.2024, altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

    A cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, é modificada para incluir novas validações que devem seguir as definições constantes no MOC. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

    NFCom: Dispensa de emissão para veiculação de materiais de propaganda em determinados meios

    AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 25 DE ABRIL DE 2024

    O Ajuste SINIEF nº 7, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29.04.2024, modifica o Ajuste SINIEF nº 7/22, que estabelece a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

    Uma nova disposição é adicionada à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, permitindo a dispensa da emissão da NFCom para veiculação de materiais de propaganda em determinados meios.

    O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.

    Emissão fiscal para gás natural via modal dutoviário: NF-e e CT-e

    AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 2024

    O Ajuste SINIEF nº 8, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29.04.2024, modifica o Ajuste SINIEF nº 22/21, que trata dos procedimentos relacionados à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado em operações via modal dutoviário. O ajuste também revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.

    Diversas cláusulas e dispositivos do Ajuste SINIEF nº 22/21 são alterados, incluindo a possibilidade de dispensa da emissão da NF-e em certas situações, regras para ajuste de valores na NF-e, e procedimentos para regularização de erros no CT-e.

    O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente à publicação.

    Enchentes no Rio Grande do Sul: Regras de dispensa de emissão fiscal

    AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 7 DE MAIO DE 2024

    O Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de maio de 2024, publicado em edição extra do DOU em 07.05.2024, dispensa a emissão de documento fiscal para operações e serviços de transporte relacionados à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, especificamente em decorrência das enchentes, temporais e inundações no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024.

    As mercadorias devem ser acompanhadas de declaração de conteúdo e destinadas a entidades específicas. O contribuinte que enviar suas próprias mercadorias deve emitir NF-e com CFOP adequado.

    O ajuste entra em vigor na data de publicação e tem efeitos até 30 de junho de 2024.

    Produtor Rural: Proibição de emissão da Nota Fiscal modelo 4

    AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2024

    O Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de maio de 2024, publicado em edição extra do DOU em 07.05.2024, altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal modelo 4. A partir de 2 de janeiro de 2025, os produtores rurais devem utilizar a NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em vez da Nota Fiscal modelo 4.

    A emissão da Nota Fiscal modelo 4 fica proibida a partir da data de início da obrigatoriedade.

    O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2024.

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