Foi publicada a versão 1.32 da Nota Técnica 2025.002 da Reforma Tributária do Consumo, trazendo correções importantes em quatro regras de validação aplicáveis à emissão de NF-e e NFC-e. As alterações visam maior precisão no controle de operações específicas, incluindo restrições ao uso de NFC-e em operações não presenciais, requisitos para Notas de Crédito e exceções para operações com entes governamentais.
Contextualização da Atualização
A Nota Técnica 2025.002 integra o conjunto de normas técnicas que regulamentam a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos no contexto da Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar 214/2025. A Reforma promove mudanças estruturais no sistema de tributação sobre consumo, substituindo tributos como PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelos novos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
As Notas Técnicas estabelecem regras de validação que os documentos fiscais eletrônicos devem atender para serem aceitos pelos ambientes autorizadores. A versão 1.32 da NT 2025.002 corrige inconsistências identificadas em regras publicadas anteriormente, garantindo maior conformidade entre as validações técnicas e os objetivos regulatórios da legislação.
Alterações nas Regras de Validação
A versão 1.32 promove correções em quatro regras de validação específicas, cada uma com impacto direto em situações operacionais distintas.
Regra B25b-20: Restrições ao Uso de NFC-e em Operações Não Presenciais
A regra B25b-20 foi corrigida para garantir que a NFC-e (modelo 65) não seja usada em operações não presenciais que não se enquadrem nas exceções permitidas.
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica foi concebida primordialmente para operações presenciais de varejo, em que o consumidor final está fisicamente presente no estabelecimento comercial no momento da transação. No entanto, a legislação admite exceções específicas que permitem o uso de NFC-e em situações não presenciais, desde que devidamente caracterizadas.
A correção implementada na regra B25b-20 reforça que operações não presenciais somente podem utilizar NFC-e quando se enquadrarem nas exceções expressamente permitidas, que incluem:
- Operações presenciais: Venda realizada com a presença física do consumidor no estabelecimento comercial, seja em loja física, feira, evento ou ponto de venda temporário.
- Operações com entrega a domicílio: Venda em que o produto é entregue no endereço indicado pelo consumidor, desde que a transação se origine de estabelecimento de varejo e mantenha características de venda direta ao consumidor final.
- Operações fora do estabelecimento: Vendas realizadas por representantes, vendedores ambulantes ou em locais externos ao estabelecimento do emissor, mas que mantenham natureza de operação de varejo ao consumidor final.
Operações não presenciais que não se enquadrem nessas exceções devem obrigatoriamente utilizar NF-e (modelo 55), não sendo aceita a emissão de NFC-e. A validação B25b-20 rejeita documentos que violem essa regra, garantindo segregação adequada entre modalidades de operação.
Regra 3BA02-10: Exceções para Notas de Crédito
A regra 3BA02-10 estabelece critérios sobre a obrigatoriedade de existência de NF-e referenciada em operações específicas relacionadas a Notas de Crédito.
Notas de Crédito são documentos fiscais utilizados para ajustes, correções e regularizações de operações anteriores. Em algumas situações operacionais, especialmente quando envolvem emissão em contingência ou ajustes de períodos anteriores, existe flexibilização quanto à obrigatoriedade de referenciar documento fiscal específico.
A correção implementada na regra 3BA02-10 estabelece que a exceção que permite que uma NF-e referenciada não exista NÃO se aplica para os seguintes tipos de documentos:
- tpNFCredito=”01″ (Multa e Juros): Notas de Crédito emitidas para cobrança de multa e juros decorrentes de atraso em pagamento ou descumprimento de condições contratuais. Estas notas sempre devem referenciar o documento fiscal original que originou a cobrança adicional.
- tpNFCredito=”03″ (Retorno): Notas de Crédito emitidas para documentar retorno de mercadorias, devoluções ou reversão de operações. Estas notas necessariamente devem estar vinculadas ao documento fiscal que documentou a operação original que está sendo revertida.
Para esses tipos específicos de Nota de Crédito, a referência ao documento fiscal original é obrigatória, não sendo aceitas exceções relacionadas a contingência ou outras situações especiais. A validação garante rastreabilidade completa e consistência fiscal em operações de ajuste.
Regra 3BA02-70: Requisitos de Status da NF-e Referenciada
A regra 3BA02-70 complementa a regra anterior estabelecendo requisitos adicionais sobre o status da NF-e referenciada em Notas de Crédito específicas.
A correção determina que, em casos de Nota de Crédito para “Multa e Juros” (tpNFCredito=”01″) ou “Retorno” (tpNFCredito=”03″), a NF-e referenciada deve:
- Existir: O documento fiscal referenciado deve estar registrado nos sistemas da SEFAZ, com chave de acesso válida e consultável.
- Estar autorizada: O documento referenciado deve ter sido previamente autorizado pela SEFAZ competente, não sendo aceita referência a documentos em contingência não transmitidos, rejeitados ou com autorização pendente.
- Não estar cancelada: O documento referenciado deve estar ativo, ou seja, não pode ter sido objeto de cancelamento posterior. Referências a documentos cancelados invalidam a Nota de Crédito.
Esta regra garante que operações de ajuste (multa e juros) ou reversão (retorno) estejam vinculadas a documentos fiscais válidos e ativos, impedindo manipulações fiscais que utilizem referências a documentos inexistentes, não autorizados ou cancelados retroativamente.
Empresas que emitem Notas de Crédito para cobrança de multas ou documentação de devoluções devem implementar validações sistêmicas que verifiquem o status do documento referenciado antes de transmitir a Nota de Crédito, evitando rejeições.
Regra NA01-20: Exceção para Operações com Entes Governamentais
A regra NA01-20 recebeu correção que adiciona exceção específica para NF-e emitidas em operações com entes governamentais.
A correção dispensa NF-e emitidas para “Recebimento do Pagamento de Ente Governamental” (tpOperGov=2) da obrigatoriedade de informar o grupo de ICMS para a UF de Destino (DIFAL).
O DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) é mecanismo de partilha de arrecadação entre estados nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. A regra geral exige que documentos fiscais em operações interestaduais informem detalhadamente os valores de ICMS destinados à UF de origem e à UF de destino.
No entanto, NF-e emitidas para recebimento de pagamento de ente governamental possuem natureza jurídica diferenciada. Tratam-se de notas de ajuste ou cobrança, não representando circulação padrão de mercadorias. Nestes casos, não há fato gerador de ICMS nos moldes tradicionais, e a exigência de informação de DIFAL não se aplica.
A exceção reconhece a especificidade dessas operações, evitando que contribuintes sejam obrigados a preencher informações tributárias não aplicáveis ao contexto da transação. Empresas que prestam serviços ou fornecem produtos a entes governamentais e emitem documentos fiscais para cobrança de pagamentos devem observar esta exceção, dispensando o preenchimento do grupo de DIFAL.
Prazos de Implantação
A versão 1.32 da NT 2025.002 estabelece cronograma específico para entrada em vigor das correções:
- Ambiente de Homologação: 01/12/2025
- Ambiente de Produção: 04/12/2025
A partir de 4 de dezembro de 2025, as correções entram em vigor definitivamente no ambiente de produção. Documentos fiscais transmitidos após essa data serão validados conforme as regras corrigidas na versão 1.32 da NT 2025.002.
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