O Estado de Goiás, por meio da Instrução Normativa nº 1608/2025-GSE, publicada em 04 de setembro de 2025, estabeleceu a vinculação entre as transações efetuadas por meio de pagamento eletrônico e a emissão do correspondente documento fiscal nas operações de circulação de mercadorias realizadas por contribuintes do ICMS.
De acordo com a norma, a vinculação deve ocorrer por meio de comunicação direta, imediata e integrada entre o sistema de pagamento e o software de emissão de documentos fiscais, sem intervenção manual ou comando externo.
A quem se aplica a vinculação?
A obrigatoriedade alcança operações de circulação de mercadorias acobertadas por:
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55)
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65)
Quando o pagamento for realizado através de:
- Cartões de crédito, débito, private label ou pré-pagos;
- Transferência eletrônica via PIX;
- Outros instrumentos de pagamento eletrônico reconhecidos pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
A quem não se aplica a regra?
A dispensa da vinculação é concedida para:
- Contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI);
- Operações que atualmente não exigem nota fiscal;
- Vendas acobertadas pela Nota Fiscal Fácil (NFF);
- Vendas com delivery e operações não presenciais (online).
Apesar da dispensa, a norma reforça que os contribuintes continuam obrigados a emitir corretamente os documentos fiscais e a preencher os campos próprios referentes às informações de pagamento.
Adequações necessárias
No comprovante de pagamento eletrônico
Os comprovantes devem conter, no mínimo:
- Os dados do beneficiário devem apresentar CNPJ e nome da empresa quando Pessoa Jurídica, ou CPF e nome cadastral quando Pessoa Física, com possibilidade de exibição mascarada para proteção;
- Código de autorização ou identificação do pedido;
- Data e hora da transação;
- Valor da operação;
- Identificador do terminal em que ocorreu a transação, quando aplicável.
No arquivo XML da nota fiscal
As informações do pagamento devem ser registradas no grupo “YA – Informações de Pagamento”.
Caso o pagamento seja realizado após a emissão da nota, o contribuinte deve prestar as informações por meio do Evento de Conciliação Financeira (ECONF).
Calendário de obrigatoriedade
A exigência entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2025, de forma escalonada:
- 1º de novembro de 2025 – supermercados, hipermercados, postos de combustíveis e farmácias com faturamento acima de R$ 4,8 milhões (ano base 2024);
- 1º de fevereiro de 2026 – demais atividades com faturamento acima de R$ 4,8 milhões;
- 1º de maio de 2026 – empresas com receita entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões;
- 1º de agosto de 2026 – empresas com receita de até R$ 360 mil.
Para contribuintes que iniciaram atividades a partir de 2025, o prazo de adequação será o da última faixa, em 1º de agosto de 2026.
Fonte: Sefaz Goiás