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    Ajuste SINIEF nº 58, de 9 de dezembro de 2022, sobre a desobrigação de impressão do DANFe
    • 16 de dezembro de 2022
    • Luciana Carina Vargas - Coordenadora de Compliance

    Ajuste SINIEF nº 58/22

    Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 58/22 que altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

    O que mudou?

    Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes o DANFe poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

    Entretanto, nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, deverá ser impresso.

    DANFE etiqueta

    Outra alteração importante apresentada com a publicação deste Ajuste é quanto ao DANFE etiqueta, que passa a poder ser utilizado para operações além do e-commerce.

    O Ajuste SINIEF nº 07/05 dispunha da seguinte regra:

    § 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

    Com a publicação do novo Ajuste, o § 15 sofreu alterações, sendo retirada a obrigatoriedade de ser utilizado o DANFE etiqueta apenas para “operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes”.

    Além disso, de acordo com o novo Ajuste, poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta para todas as Unidades Federadas, visto que a regra antes limitada pelo texto “A critério da unidade federada”, foi retirado do § 15-A.

    Validade jurídica para assinatura eletrônica

    As NF-e terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

    Novos eventos para NF-e

    Foram criados os seguintes eventos para a NF-e:

    • Insucesso na Entrega da NF-e – registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
    • Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e – registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
    • Insucesso na Entrega do CT-e – registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
    • Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e – registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

    O evento Insucesso na Entrega da NF-e, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFe.

    Prazos

    A validade jurídica para a assinatura eletrônica qualificada do PAA passou a vigorar na data de publicação do Ajuste.

    As demais alterações do Ajuste, passam a valer a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação (1º de fevereiro de 2023).

    Leia abaixo o Ajuste na íntegra.

    AJUSTE SINIEF Nº 58, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 

    Publicado no DOU de 14.12.2022 

    Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 

    O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

    AJUSTE 

    Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: 

    I – os §§ 15, 15-A e 16 da cláusula nona: 

    “§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. 

    § 15-A Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta. 

    § 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.”. 

    Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações: 

    I – o § 1º-B à cláusula primeira: 

    “§ 1º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”; 

    II – à cláusula nona: 

    “§ 15-B Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC”; 

    “§ 17 Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”; 

    III – à cláusula décima quinta-A: 

    “XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; 

    XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; 

    XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; 

    XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”; 

    b) o § 6°:  

    “§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI,  substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da claúsula décima deste ajuste.”. 

    Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: 

    I – na data da publicação, em relação ao inciso I da cláusula segunda; 

    II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.

     

    Fonte: CONFAZ

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