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    Prazo de Cancelamento da NF-e: Entenda as Regras e Exceções
    • 25 de março de 2024
    • Lucas Camargo - Analista de Marketing na NDD

    Qual é o prazo legal para se cancelar uma NF-e? É possível cancelar uma NF-e após esse prazo?

    A regra geral estabelece que o prazo para o cancelamento de uma NF-e é de até 24 horas após a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, exceto em casos específicos, como o cancelamento por indeferimento da transferência de saldo credor.

    Entretanto, cada Estado possui seu regimento a respeito desde prazo. → Veja a lista completa

    Nos casos em que o cancelamento não for realizado dentro do prazo estabelecido pelo Estado, a correção poderá ser feita por meio da emissão de NF-e de estorno, seguindo as diretrizes estabelecidas.

    NF-e de estorno

    A NF-e de estorno deve ter as seguintes características:

    • Dados de produto e valores equivalentes aos da nota original
    • CFOP da operação inversa
    • Informar o valor “3 – NF-e de Ajuste” no campo “Finalidade da emissão”
    • Referenciar a nota original, no quadro “Nota e conhecimentos fiscais referenciados”
    • Descrição da Natureza da Operação = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”
    • Informar a justificativa de estorno no campo de “Informações complementares”

    Prazo de Cancelamento da NF-e (Todos os Estados)

    Veja abaixo os prazos para cancelamento de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) em todos os estados, juntamente com os códigos correspondentes e trechos das legislações específicas de cada um:

    • Acre – AC
    • Alagoas – AL
    • Amapá – AP
    • Amazonas – AM
    • Bahia – BA
    • Ceará – CE
    • Distrito Federal – DF
    • Espirito Santo – ES
    • Goiás – GO
    • Maranhão – MA
    • Mato Grosso – MT
    • Mato Grosso do Sul – MS
    • Minas Gerais – MG
    • Pará – PA
    • Paraíba – PB
    • Paraná – PR
    • Pernambuco – PE
    • Piauí – PI
    • Rio de Janeiro – RJ
    • Rio Grande do Norte – RN
    • Rio Grande do Sul – RS
    • Rondônia – RO
    • Roraima – RR
    • Santa Catarina – SC
    • São Paulo – SP
    • Sergipe – SE
    • Tocantins – TO 


    Acre – AC

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código UF: 12

    Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

    Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 24 horas (1 dia), contado a partir da autorização de uso.
    O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com certificação digital.

    As notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas?

    Não, nenhuma NF-e cancelada pode ter seu número inutilizado. Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado.

    Fonte. 


    Alagoas – AL

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código UF: 27

    III – o art. 139-L:

    “Art. 139-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 139-M (Ajuste SINIEF 12/12).

    § 1º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

    § 2º O cancelamento, de que trata o caput, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 16/12).” (NR)

    Fonte.


    Amapá – AP

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 16

    Art. 14. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 15. (Decreto nº 8152/2014)

    Fonte.


    Amazonas – AM

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 13

    Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

    Fonte.


    Bahia – BA

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 29

    Caso tenha havido algum erro de preenchimento na NF-e, e que só tenha sido detectado após a mesma ter sido AUTORIZADA, será possível realizar o seu CANCELAMENTO até o prazo de 168 horas, e a partir de 01/01/2012, esse prazo será reduzido para 24 horas.


    O CANCELAMENTO citado acima só poderá ser realizado caso a mercadoria não tenha circulado. Se a mercadoria tiver sido entregue a empresa destinatária, deverá ser providenciada a devolução dos produtos e emitida uma nova NF-e, logicamente, com as informações corretas. Para cancelar a NF-e, basta selecioná-la no programa e clicar na função “CANCELAR”. O pedido é enviado pela Internet e o mesmo é autorizado eletronicamente.

    Fonte. 


    Ceará – CE

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 23

    Conforme artigo 1º do Ato Cotepe nº 33/2008 o prazo para o cancelamento é de 24hs.

    Art. 1º poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

    Não conhecemos penalidade para o procedimento fora desse prazo e no mais o sistema informatizado da SEFAZ/CE, aceita e homologa a nota fiscal no prazo superior a 24hs. Salientamos que a consulta feita por telefone: 0800-7078585 ou via e-mail plantaotributario@sefaz.ce.gov.br, tem apenas caráter informativo e esclarecedor no que diz respeito à Legislação Tributária Estadual, não gerando o efeito decorrente da consulta formal junto à Coordenadoria de administração Tributária – CATRI – SEFAZ, nos termos dos Arts. 883 a 896 do Decreto n°24.569/1997 RICMS.

    Fonte.


    Distrito Federal – DF

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 53

    Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e diretamente no sistema é de 24 horas a partir da autorização de uso (Ato COTEPE 13/2010 – art. 1º). Expirado esse prazo, o contribuinte poderá proceder conforme um dos 4 casos apresentados no documento da fonte abaixo.

    Fonte.


    Espirito Santo – ES

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 32

    A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) informa que o Decreto 3730-R, com nova legislação sobre cancelamento extemporâneo de NF-e, foi publicado nesta segunda-feira ( 22). As alterações entram em vigor a partir desta data.

    A solicitação de cancelamento extemporâneo por meio de processo foi extinta, e em sua substituição foi criada a NF-e de estorno.

    Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características conforme descrito da fonte abaixo.

    Fonte.


    Goiás – GO

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 52

    A Secretaria da Fazenda (Sefaz), alerta que desde janeiro passado vigora novo prazo para o contribuinte fazer o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que passa ser de 24 horas, contadas do momento da autorização de uso do documento. Antes da alteração, o cancelamento podia ser efetuado em até sete dias, contados da emissão da nota fiscal, e desde que não tivesse ocorrido a circulação da mercadoria.


    Ao todo, 32.336 contribuintes, de diversos segmentos econômicos, estão sujeitos às novas regras de emissão da NF-e, em Goiás, conforme observa Carlos Antonio Godoi, coordenador de Documentos Fiscais da Secretaria da Fazenda. 

    Por mês, 6.711.882 emitem a nota eletrônica (NF-e). Desse total, 101.533 são canceladas por mês o que equivale a 1,51% das NF-e emitidas, no Estado.

    Fonte. 


    Maranhão – MA

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 21

    Com o objetivo de aprimorar o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica que formaliza a comercialização de mercadorias e o lançamento do ICMS, convênio dos estados brasileiros determinou que a partir de 1 de abril o cancelamento passa a ser classificado como um evento no processo de emissão e transmissão no ambiente nacional da NF-e. A medida foi instituída pelo Ajuste SINIEF 16/2012.

    O prazo máximo para o evento de cancelamento da NF-e é de 24 h após a emissão e não pode ser realizado após o registro de passagem em Posto Fiscal do DANFE (Documento de acompanhamento da NF-e).

    Fonte.


    Mato Grosso – MT

    Prazo: 8 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 51

    Extrai-se do texto legal, que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, em prazo não superior a 8 (oito) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

    Após o transcurso do prazo de 8 (oito) horas, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.

    O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

    Fonte.


    Mato Grosso do Sul – MS

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 50

    Atualmente, a empresa emissora de NF-e tem o prazo regulamentar de 24 horas contado da data/hora da autorização para cancelamento da NF-e. Após este prazo, somente via solicitação à SEFAZ autorizadora e desde que autorizada pela mesma.

    O pedido de cancelamento extemporâneo NÃO poderá mais ser protocolado na Agência Fazendária (AGENFA) do seu domicílio tributário. Desde 08/04/2013, o pedido será processado SOMENTE via Acesso Restrito do ICMS TRANSPARENTE.

    Fonte.


    Minas Gerais – MG

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 31

    Os procedimentos para o cancelamento extemporâneo de NF-e,
    fazemos os seguintes alertas:

    • Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de
      cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e;
    • O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea [grifo nosso];
    • Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS)
      combinado com a Portaria SAIF N.º 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos desse manual(http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/downloads/Manual_Cancelamento_Extemporaneo_NFe.pdf);
    • O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do
      momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento
      disposto nesse manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.

    Fonte.


    Pará – PA

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 15

    Art. 182-N. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art 182-O.

    Fonte.


    Paraíba – PB

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 25

    Art. 166­K. A partir de 1 o de novembro de 2012, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF­-e, de que trata o inciso III do art.166­G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-­e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 166­L (Ajuste SINIEF 12/12).

    Fonte.


    Paraná – PR

    Prazo: 168 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 41

    O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e (168 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e), e desde que atendidas às regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida conforme determina a legislação estadual, no RICMS/PR, art. 216, Inciso VII e § 2º.

    Fonte.


    Pernambuco – PE

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-RS

    Código da UF: 26

    Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observados os requisitos a seguir expostos.
     

    Fonte.


    Piauí – PI

    Prazo: 1440 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 22

    Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 1440 horas (60 dias) a partir da autorização de uso.

    Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

    Fonte.


    Rio de Janeiro – RJ

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código de UF: 33

    Art. 1.º O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

    § 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado quando não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, ou ainda a escrituração do documento.

    § 2.º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005.

    Fonte.


    Rio Grande do Norte – RN

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 24

    Este evento tem como objetivo cancelar uma NF-e devidamente autorizada. O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o Certificado Digital que tenha o CNPJ-base (8 primeiras posições do CNPJ) do emissor da NF-e.

    Segundo o RICMS, art. 425-J, o prazo para cancelamento de NF-e é de até 24 horas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

    Fonte.
     


    Rio Grande do Sul – RS

    Prazo: 7 dias 

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 43

    Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 7 dias, contado a partir da autorização de uso.

    Fonte.


    Rondônia – RO

    Prazo: 720 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 11

    O emitente do documento fiscal eletrônico, em casos excepcionais devidamente justificados, que não sejam solucionados pela utilização da carta de correção e nem por meio de lançamentos corretivos, a critério da Gerência de Fiscalização – GEFIS, poderá apresentar o pedido de cancelamento do documento eletrônico, de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação dos serviços.

    Fonte.


    Roraima – RR

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 14

    Art. 186 -M. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do art. 186-N.

    Parágrafo único. A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

    Fonte.


    Santa Catarina – SC

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 42

    Comunicamos que a partir de 1º de janeiro de 2012 o prazo para cancelamento da nota fiscal eletrônica passa a ser de 24 horas, contando do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005. (Ato Cotepe ICMS 13/2010, no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de junho de 2010). 

    Fonte.


    São Paulo – SP

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 35

    Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

    Fonte.


    Sergipe – SE

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 28

    “Art. 328-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 11/2008, 12/2009 e 12/2012 e Ato COTEPE 33/2008).

    Fonte.


    Tocantins – TO

    Prazo: 24 Horas

    Servidor de Contingência: SVC-AN

    Código da UF: 17

    Os contribuintes credenciados para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e precisam ficar atentos ao novo prazo de cancelamento do documento em casos de necessidade. A partir de 1º de janeiro de 2012, a empresa terá apenas um dia (24 horas) para cancelar a NF-e, sem prejuízo às partes. Hoje esse prazo é de até 7 dias (168 horas). A mudança foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Ato Cotep 13/2010 e deve ser cumprida por todos os estados.

    Fonte.

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