Em nossa última postagem sobre a NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica), informamos que a primeira nota já havia sido autorizada em ambiente de produção. Deste então, já foram autorizadas notas em outros estados, como Santa Catarina e Goiás.
Contudo, houve a necessidade do fisco prorrogar o prazo da implementação obrigatória, alterando o Ajuste SINIEF nº 1/19, que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Veja conteúdo na íntegra:
AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 27DE JANEIRO DE 2022
Publicado no DOU de 28.01.22, pelo Despacho 4/22.
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. “Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula surtirá efeitos por meio de ato editado na respectiva legislação tributária até 30 de setembro de 2022.”.
Cláusula segunda O § 2° fica acrescido à cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19,renumerando-se o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“§ 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ