É considerado produto perigoso todo aquele que representa risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, seja ele encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo. Por isso o deslocamento desse tipo de carga deve atender a regras específicas.
ANTT
Compete à ANTT regulamentar o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias, estabelecendo padrões e normas técnicas complementares relativos a esse tipo de operação.
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, está submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21.
A Referida Resolução estabelece:
- Prescrições relativas às condições do transporte;
- Documentação;
- Deveres,
- Obrigações e responsabilidades;
- Infrações aplicáveis;
- Instruções Complementares;
- Classificação do produto;
- Adequação e certificação;
- Identificação dos volumes e das embalagens;
- Sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte;
- Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário;
- Quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
Principais cuidados
Ao realizar o transporte de produtos perigosos, os condutores devem estar atentos a alguns aspectos, como:
- Condições de pneus, freios e iluminação;
- Existência de vazamento;
- Como a carga está posicionada;
- E se não está transportando produtos perigosos juntamente com outros para consumo humano ou animal, ou que sejam incompatíveis, com risco de gerar reação química.
Outro ponto importante a ser observado é a sinalização adequada dos veículos, pois, em caso de acidente, cada tipo de produto exige um cuidado diferenciado e sinalização adequada ajuda na remoção imediata de vítimas.
Vale salientar que o descumprimento das exigências acarreta multas, que podem ser cumulativas de acordo com a infração identificada.
Classificação
A classificação de um produto como perigoso para o transporte, de acordo com o item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante.
Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 5.232/16. O Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, neste link.
Os produtos perigosos para o transporte são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação e composição.
Relação de Produtos Perigosos
A Relação de Produtos Perigosos, constante no capítulo 3.2, lista os produtos perigosos mais comumente transportados. A Relação apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; entre outros.
Caso o produto não seja classificado como perigoso para o transporte terrestre, não está sujeito à regulamentação supracitada.
Licenças e Registros
A regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete), depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC.
Exigências legais
Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:
- Originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
- Documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento;
- Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;
- Outros documentos ou declarações, exigidos nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento.
Obs.: Desde a publicação da Resolução ANTT nº 5.848/19, revogada pela Resolução ANTT nº 5.947/21, não existe mais a obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergência e do seu Envelope durante o transporte rodoviário de produtos perigosos.