Mas afinal o que é o Difal do ICMS? Quem deve recolher? A cobrança do Difal é inconstitucional? Veja neste artigo completo a resposta para todas estas perguntas e entenda como surgiu o Difal e como ele impactarå o compliance fiscal em 2022.
O que Ă© o DIFAL?
DIFAL Ă© um Diferencial de AlĂquota utilizado como forma de equilibrar a arrecadação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) entre os Estados.
Este recurso foi criado visando uma justiça tributåria que dilua a receita da arrecadação fiscal no local de origem em detrimento do local de destino.
Por isso, foi definido que o estado em que o comprador estå receberå parte do ICMS da transação.
Quem deve recolher o DIFAL?
Bem, jĂĄ entendemos que DIFAL nĂŁo Ă© um imposto e sim uma âdivisĂŁoâ do ICMS. Mas de quem Ă© a responsabilidade pelo seu recolhimento?
A responsabilidade pelo recolhimento recairĂĄ nestas duas possibilidades:
- DestinatĂĄrio: quando for contribuinte do ICMS;
- Remetente: quando o destinatĂĄrio nĂŁo for contribuinte do ICMS.
A empresa vendedora somente é responsåvel pelo recolhimento do DIFAL quando existir protocolo firmado entre os estados envolvidos na operação. Veja abaixo a diferença:
- Diferencial de AlĂquota ICMS: anteriormente, o DIFAL era aplicado somente nas operaçÔes interestaduais para consumidor final contribuinte do ICMS;
- DIFAL não contribuinte: a obrigação passou a ser aplicada também nas transaçÔes interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS;
Obs.: O DIFAL não é exigido nas operaçÔes destinadas a não contribuintes em favor do estado de destino quando o fornecedor for optante pelo simples nacional.
Qual a relação do DIFAL com o e-commerce?
Para entender esta relação, antes Ă© preciso analisar a origem da discussĂŁo e como se chegou a ela. Acompanhe os prĂłximos tĂłpicos….
Cobrança do DIFAL para não contribuintes
As vendas interestaduais destinadas ao consumidor final, por meio eletrÎnico, tornaram-se cada vez mais comuns e passaram a representar uma fatia consideråvel da arrecadação fiscal.
Em estudo realizado pela Ebit â Nielsen, se apurou que o e-commerce no Brasil atingiu seu maior patamar histĂłrico no primeiro semestre de 2021, movimentando mais de 53 BI.
Veja o grĂĄfico abaixo:
Esta nova realidade causou grandes impactos na ĂĄrea tributĂĄria dos estados, fenĂŽmeno que vem sendo chamado por governadores como “desigualdades regionais por mĂĄ distribuição da arrecadação”.
E aĂ começa a polĂȘmica…
A grande maioria dos produtores de mercadorias e prestadores de serviços estĂŁo nas regiĂ”es sul e sudeste. Por razĂ”es lĂłgicas de mercado, de competitividade e eficiĂȘncia, acabam concentrando tambĂ©m um maior nĂșmero de operaçÔes e arrecadação.
Perceba a diferença:
No gråfico observa-se que as regiÔes sul e sudeste representaram 76% do faturamento total do e-commerce no Brasil, apenas em 2021.
Este fato despertou a intenção dos estados de destino em reaver uma parte do ICMS recolhido na operação dos estados de origem. Neste sentido, foi criada uma partilha do ICMS em operaçÔes interestaduais destinadas a não contribuintes por meio da EC 87/2015.
Cobrança do DIFAL – EC 87/2015
Com a implementação da Emenda Constitucional 87 de 2015, definiu-se que toda transação de bens/serviços entre fornecedores e consumidores de estados diferentes estaria sujeita ao pagamento da diferença da alĂquota interestadual e a alĂquota interestadual do estado do consumidor, ao estado onde o bem/serviço foi consumido.
O inĂcio da guerra jurĂdica…
ConvĂȘnio ICMS 93/2015
Com a EC 87/2015, os estados dos consumidores passaram a receber parte do imposto (ICMS). Para se adequarem ao novo texto constitucional, os estados criaram regras de cobrança e de compensação por meio de um acordo firmado no CONFAZ: o ConvĂȘnio ICMS 93/2015.
Este acordo iniciou o primeiro entrave para uma longa discussĂŁo, visto que nĂŁo havia pacificação jurĂdica sobre a sua validade.
Supremo Tribunal Federal
ApĂłs muitas açÔes ajuizadas questionando a validade do ConvĂȘnio ICMS 93/2015, a questĂŁo chegou ao Supremo Tribunal Federal, que analisou e o julgou como inconstitucional.
O entendimento foi que a competĂȘncia para editar Norma Geral Ă© da UniĂŁo, por meio de Lei Complementar. AlĂ©m disso, a corte modulou os efeitos dessa decisĂŁo para vigorar jĂĄ a partir de 1Âș de janeiro de 2022.
Isso significou que atĂ© 31 de dezembro de 2021 as disposiçÔes do convĂȘnio ainda eram vĂĄlidas. Ou seja, a partir desta data, nĂŁo poderia mais ser cobrado o DIFAL para nĂŁo contribuintes do ICMS sem uma Lei Complementar.
Projeto de Lei Complementar 32/2021
No dia 20 de dezembro de 2021, após tramitar nas duas casas legislativas (Cùmara e Senado) o projeto de Lei Complementar que tratava da questão sobre o DIFAL para não contribuintes do ICMS, foi aprovado e enviado para a sanção presidencial.
A expectativa era que a norma fosse publicada e sancionada ainda em 2021. Contudo, isso nĂŁo aconteceu…
Lei Complementar 190/2022
Finalmente a questĂŁo foi solucionada com a Lei Complementar 190/2022 publicada e sancionada em 5 de janeiro de 2022.
Com a LC 190/2022 ocorreram vĂĄrias alteraçÔes na LC 87/1996 (famosa âLei Kandirâ) que trata sobre todas as regras gerais aplicĂĄveis ao ICMS.
O novo texto legal regulamentou a cobrança do Difal (Diferencial de AlĂquota) nas operaçÔes e prestaçÔes interestaduais destinadas a nĂŁo contribuintes do ICMS. AlĂ©m disso, tambĂ©m trouxe novidades sobre o Difal para contribuintes do ICMS.
O que mudou?
Pela nova lei – LC 190/2022 nas transaçÔes entre empresas e consumidores nĂŁo contribuintes de ICMS (comprador pessoa fĂsica de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberĂĄ ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alĂquotas (Difal) para o estado do consumidor.
Com relação às operaçÔes entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessårias novas regras, porque o assunto jå é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).
Portal da Difal
Para facilitar a emissĂŁo de guias de recolhimento do Difal, foi criado o Portal da Nacional da Difal, que contĂ©m informaçÔes sobre a operação especĂfica, tais como:
- Base legal: nela estão referenciadas todas as legislaçÔes estaduais aplicåveis nas operaçÔes e prestaçÔes interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS;
- AlĂquotas: sĂŁo elencadas todas as alĂquotas interestaduais, alĂ©m das alĂquotas internas de cada unidade federada conforme a mercadoria ou prestação do serviço;
- BenefĂcios e Regimes: eventuais benefĂcios fiscais e regimes especiais capazes de interferir na base de cĂĄlculo da Difal sĂŁo relacionadas nesse campo, ademais constam consultas e decisĂ”es administrativas relativas Ă Difal por unidade federada;
- ObrigaçÔes acessórias: relação por unidade federada das obrigaçÔes acessórias exigidas para seus respectivos contribuintes;
- EmissĂŁo de guias: foi desenhada para facilitar o recolhimento da Difal devida pelo contribuinte com redirecionamentos automĂĄticos para as respectivas guias de recolhimento da Difal.
A cobrança do Difal é inconstitucional?
A constitucionalidade da Lei Complementar nÂș 190/2022 vem sendo questionada na justiça e atĂ© o presente momento nĂŁo hĂĄ uma pacificação sobre o tema.
O principal ponto a respeito deste imbrĂłglio jurĂdico diz respeito ao rito seguido em sua publicação.
Entenda…
No artigo 3Âș da LC 190/22, ficou determinado que a produção dos seus efeitos surtiria efeitos apĂłs decorridos 90 dias da data em que foi publicada. Resguardando assim o princĂpio do artigo 150, inciso III, alĂnea “c”, da Constituição Federal, ou seja, da anterioridade nonagesimal.
Todavia, o ICMS Ă© um imposto que se submete tambĂ©m ao princĂpio da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, alĂnea “b”, da Constituição Federal, segundo o qual Ă© vedada a cobrança de tributo no mesmo exercĂcio financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.
Risco fiscal: 10 BilhÔes em jogo
Estudos estimam que a descontinuidade da cobrança do Difal traria prejuĂzos acima dos 10 bilhĂ”es aos fiscos estaduais.
Os estados sustentam que a Lei Complementar nĂŁo instituiu novo tributo, uma vez que o Difal jĂĄ existia, razĂŁo pela qual nĂŁo haveria a necessidade de se observar os princĂpios da anterioridade nonagesimal e anual.
Ainda assim, vĂĄrias açÔes tĂȘm sido movidas na justiça questionando a cobrança. As decisĂ”es tĂȘm sido cada vez mais conflitantes com pareceres contra e a favor do recolhimento.
Temendo o risco fiscal, cada estado vem se mobilizando e adotando as mais variadas bases legais.
Como estå a cobrança do Difal em cada estado?
Veja abaixo a base legal e a data de cobrança do Difal-ICMS em cada estado:
- AC | Comunicado | Cobrança a partir de 1Âș de abril.
- AL | Comunicado | Cobrança a partir de 1Âș de abril.
- AM | Comunicado | Cobrança a partir de 5 de abril.
- AP | Ainda não hå publicação oficial.
- BA | LEI NÂș 14.415, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 | Cobrança a partir de 1Âș de janeiro.
- CE | Comunicado | Cobrança a partir de 1Âș de março.
- DF | Ainda não hå publicação oficial.
- ES | Ainda não hå publicação oficial.
- GO | Ainda não hå publicação oficial.
- MA | Lei 10.326/2015 | Cobrança a partir de 5 de janeiro.
- MG | Comunicado | Cobrança a partir de 5 de abril.
- MS | Ainda não hå publicação oficial.
- MT | Ainda não hå publicação oficial.
- PA | Ainda não hå publicação oficial.
- PB | LEI N°12.190, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 | Legislação não especifica quando inicia a cobrança.
- PE | LEI NÂș 17.625, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 | Legislação prevĂȘ efeitos de cobrança a partir da mesma data de publicação da Lei Complementar Federal.
- PI | LEI NÂș 7.706 DE 23 DEZEMBRO DE 2021|
- PR | Lei 20.949/2021 | Cobrança a partir de 1Âș de abril.
- RJ | Lei 7.071/2015 | Comunicado | Cobrança a partir de 5 de abril.
- RN | Comunicado | Cobrança a partir de 1Âș de abril.
- RO | Ainda não hå publicação oficial.
- RR | Lei 1.608/2021 |Cobrança a partir de 30 de março.
- RS | Comunicado | Cobrança a partir de 1Âș de abril.
- SC | MEDIDA PROVISĂRIA 250/22 | Segundo o texto a cobrança se inicia no primeiro dia Ăștil do terceiro mĂȘs apĂłs o lançamento do portal do diferencial da alĂquota.
- SE | LEI NÂș 8.944 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 | Cobrança a partir de 30 de março.
- SP | Lei 17.470/2021 | Comunicado | Cobrança a partir de 1Âș de abril.
- TO | MEDIDA PROVISĂRIA NÂș 29, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 | Cobrança a partir de 30 de março.
Resumo
A pacificação jurĂdica a respeito da data de cobrança da Difal sĂł deve acontecer quando houver a apreciação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. AtĂ© lĂĄ, as empresas podem optar em cumprir as regras de cada estado ou buscar na justiça liminares para nĂŁo recolher a alĂquota.
Como vimos, 2022 serå mais um ano desafiador para o compliance fiscal no Brasil. Vale aqui ressaltar a importùncia de se manter próximo de sua contabilidade e de contar com soluçÔes fiscais eficientes para sua gestão fiscal.