Veja o que Ă© preciso para operar com esta modalidade de transporte no Brasil.
Transporte Multimodal
A Lei nÂș 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, dispĂ”e sobre o Transporte Multimodal de Cargas, que Ă© aquele que utiliza duas ou mais modalidades de transporte sob a responsabilidade Ășnica de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) e Ă© regido por um Ășnico contrato.
O Operador de Transportes Multimodal â OTM define-se como pessoa jurĂdica, transportadora ou nĂŁo, contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem atĂ© o destino, por meios prĂłprios ou por intermĂ©dio de terceiros. Este operador assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuĂzos resultantes de perda, por danos ou avaria Ă s cargas sob sua custĂłdia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.
Operador de Transporte Multimodal
Suas atividades incluem, além do transporte, os serviços de coleta, unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatårio.
AbrangĂȘncia
O exercĂcio da atividade do OTM depende de prĂ©via habilitação e registro na ANTT. A abrangĂȘncia da habilitação do OTM pode ser:
- nacional – pontos de embarque e destino situados no territĂłrio nacional.
- internacional – ponto de embarque ou desembarque situado fora do territĂłrio nacional.
No caso de transporte multimodal de carga internacional, o OTM serå beneficiårio do regime especial de trùnsito aduaneiro para desembaraço da carga. Para isso, deverå se licenciar na Receita Federal do Brasil.
As empresas originĂĄrias dos paĂses integrantes do Mercosul poderĂŁo ser amparadas pelo Decreto nÂș 1.563/95, que dispĂ”e sobre a facilitação do transporte multimodal no Mercosul, devendo esta opção ser feita no momento da solicitação da habilitação.
Como se habilitar
A Resolução ANTT nÂș 794, de 22 de novembro de 2004 regulamenta os procedimentos para uma pessoa jurĂdica nacional ou o representante de uma empresa estrangeira habilitar-se a Operador de Transportes Multimodal – OTM.
Os pré-requisitos necessårios para a habilitação na ANTT são:
- Requerimento para Habilitação do OTM – ver modelo abaixo;
- Para sociedade comercial: Ato Constitutivo ou Contrato Social;
- Para sociedade por açÔes: Estatuto Social, Documento de Eleição e Termo de Posse dos Administradores;
- Para firma individual: Registro Comercial;
- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa JurĂdica â CNPJ.
- Se houver solicitação para transporte entre paĂses do Mercosul, incluir a apresentação de comprovação de patrimĂŽnio mĂnimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (site do Banco Central do Brasil), ou aval bancĂĄrio ou seguro de caução equivalente.
Solicitação de habilitação
O requerimento, preenchido conforme modelo abaixo, deve ser encaminhado Ă ANTT usando o sistema de peticionamento eletrĂŽnico SEI ou o protocolado na ANTT.
Recadastramento – OTMs Habilitados
O Certificado de OTM – COTM serĂĄ emitido pela ANTT com vigĂȘncia de 10 (dez) anos ou enquanto forem atendidos, nesse prazo, os requisitos legalmente exigidos para a habilitação, podendo ser renovado a pedido do interessado, com antecedĂȘncia mĂnima de 90 (noventa) dias do respectivo vencimento.
Qualquer alteração nas condiçÔes aceitas para habilitação do OTM deverĂĄ ser comunicada Ă ANTT no prazo mĂĄximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrĂȘncia, sob pena de cancelamento da habilitação.
Ă obrigatĂłrio o recadastramento do Operador do Transporte Multimodal no quinto ano, contado da data de emissĂŁo do respectivo Certificado.
Perguntas e Respostas
1- O que Ă© modalidade? O que Ă© modal?
Os termos modo, modal e modalidade de transporte possuem o mesmo significado. Consideram-se cinco os modos båsicos de transporte: rodoviårio, ferroviårio, dutoviårio, aquaviårio e aéreo.
2- A definição brasileira de Transporte Multimodal de Cargas estĂĄ coerente com a definição dos outros paĂses?
O conceito de Transporte Multimodal definido pela Lei 9.611/98 estĂĄ em consonĂąncia com o estabelecido no acordo firmado entre o Brasil e os paĂses da AmĂ©rica Latina, em 1994. NĂŁo obstante inexistir, atualmente, uma aceitação por todos os paĂses de uma terminologia Ășnica, a definição deste acordo Ă© baseada no ConvĂȘnio das NaçÔes Unidas de 1980, realizado em Genebra, sobre o Transporte Internacional de Mercadorias.
3- Qual a diferença entre transporte Intermodal e Multimodal?
O conceito de Transporte Multimodal Ă© o definido pela Lei 9.611/98, jĂĄ o termo Transporte Intermodal nĂŁo possui mais base jurĂdica, pois a legislação que o definiu, a Lei 6.288/75 (dispĂ”e sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga) foi revogada. Embora a primeira Lei revogue esta Ășltima, o conceito de Transporte Intermodal nĂŁo foi substituĂdo pelo de Transporte Multimodal, pois hĂĄ diferenças conceituais entre os dois termos.
4- Qual a diferença entre o OTM e o Operador LogĂstico?
O Operador de Transporte Multimodal de Cargas realiza contrato com o cliente por todo o serviço, emitindo o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. Posteriormente, contrata os transportadores de cada modal, assim como os serviços adicionais necessårios (armazenagem, coleta etc). Assim, o OTM se responsabiliza pelo serviço perante o Cliente até a entrega ao destino (porta-a-porta).
JĂĄ o Operador LogĂstico somente promove o contato entre o cliente e cada prestador de serviço e nĂŁo emite conhecimento.
O foco principal do OTM Ă© o transporte da carga sendo os demais serviços considerados acessĂłrios, enquanto o foco do operador logĂstico Ă© gerenciar o abastecimento ou a distribuição para o contratante.
5- Quais as responsabilidades do OTM?
O OTM assume a responsabilidade:
- pela execução do contrato multimodal;
- pelos prejuĂzos resultantes de perda, por danos ou avaria Ă s cargas sob sua custĂłdia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado;
- pelas açÔes ou omissÔes de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de Transporte Multimodal, como se essas açÔes fossem próprias.
6- O OTM tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para ressarcir o valor de indenização que houver pago?
Sim.Â
7- Quais são as vantagens da utilização do Transporte Multimodal de Cargas?
As vantagens que se destacam sĂŁo:
- Melhor utilização da capacidade disponĂvel da matriz de transporte;
- Utilização de combinaçÔes de modais mais eficientes energeticamente;
- Melhor utilização da tecnologia de informação;
- Ganhos no processo, considerando todas as operaçÔes entre origem e destino, jå que no serviço porta-a-porta, o OTM pode agregar valor oferecendo serviços adicionais;
- Melhor utilização da infraestrutura para as atividades de apoio, tais como armazenagem e manuseio; e
- A responsabilidade da carga, perante o cliente, entre origem e destino, Ă© de apenas uma empresa, o OTM.
Fonte: ANTT