Atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários a Receita Estadual do Rio Grande do Sul, implanta medida que impacta na Substituição Tributária.
Substituição Tributária (ST)
A Receita Estadual está excluindo mais um lote de mercadorias da Substituição tributária (ST), a medida consta no Decreto Nº 56.633 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de agosto, é válida a partir de 1º de outubro de 2022. Esta já é a segunda medida referente a exclusão de mercadorias da ST implanta no estado gaúcho, a primeira medida, consta no Decreto nº 56.541 de 09 de junho, que excluiu da ST, oito grupos de mercadorias a partir de 1º de julho.
Devido a alteração é de grande importância que os contribuintes adaptem os cadastros das mercadorias abrangidas, que a partir de 1º de outubro de 2022 não serão mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.
Como identificar se a mercadoria está abrangida pela exclusão?
Para identificar as mercadorias abrangidas pela exclusão da Substituição Tributária deve ser verificado as constantes nos Protocolos e Convênios denunciados a partir de 01/10/22 e o RICMS/RS, no Apêndice II – Seções II e III, pela descrição da mercadoria, seu NCM e CEST.
Não constando no Apêndice II – Seções II e III – essa mercadoria não se sujeita mais a Substituição Tributária no estado do RS.
Setores e grupos de produtos abrangidos
Veja abaixo a lista de produtos abrangidos:
- LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XIV do RICMS). Protocolo ICM 17/85 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;
- ÁGUAS MINERAIS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 DO ITEM I do RICMS) – Protocolo. ICMS 11/91 – denúncia exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH (água mineral);
- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXX do RICMS). Protocolo ICMS 15/13, 95/09 e 188/09 – dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
- MATERIAIS DE LIMPEZA (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXIX do RICMS). Protocolo. ICMS 16/13, 93/09, 197/09 e 23/20 – dispõem sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
- BISCOITOS E BOLACHAS (APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITEM V do RICMS). Implementação das denúncias aos acordos específicos de substituição tributária no RICMS. Para consultar a lista detalhada dos produtos excluídos da ST por NCM e CEST acesse o link
Impactos modalidade Geral
Os impactos para os contribuintes da modalidade Geral, na saída das mercadorias impactadas pela medida são os seguintes:
- Nas saídas das mercadorias, deverá haver o correto cálculo do ICMS próprio, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido na NF-e ou NFC-e.
- Não poderá ser utilizado o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária). Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna “Outras”.
- Não poderão ser utilizados os CFOP de ST (5401, 5402, 5403, 5404, 5405, 5414, 5415).
Impactos Simples Nacional
Os impactos para os contribuintes do Simples Nacional, na saída das mercadorias impactadas pela medida são os seguintes:
- Nas saídas das mercadorias, deverá haver a correta indicação da tributação na NF-e ou NFC-e. Não poderá ser utilizado o CSOSN 500 (operações sujeitas exclusivamente à substituição tributária em caráter de substituto tributário ou de antecipação).
- Não poderão ser utilizados os CFOP de ST (5401, 5402, 5403, 5404, 5405, 5414, 5415).
As saídas das referidas mercadorias serão computadas como receita bruta normal declaradas no PGDAS-D e não deverão ser declaradas na DeSTDA.
Fonte: Sefaz RS