Sefaz RO: Decreto n° 27.613/2022
Este Decreto altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica)
Os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica devem emitir, desde outubro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nos termos do Ajuste SINIEF 01/19.
Cancelamento
Nas hipóteses de erro ou não ocorrência do fato gerador, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120h (cento e vinte horas) após o último dia do mês da sua emissão.
O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:
- atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC NF3e;
- ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
- ser escriturada, sem valores monetários, no registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 – cancelado, conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS/IPI.
NF3e substituta
O emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos quando o fato gerador for concretizado, mas o documento fiscal for emitido com erro, já quando o fato gerador não se concretizar, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.
A NF3e substituta deverá:
- fazer referência à NF3e substituída;
- ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:
- no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;
- no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído caso seja NF3e; e
- demais campos conforme orientações do Guia Prático EFD ICMS IPI.
NFCom (Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação)
A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que deve ser emitido por contribuintes do ICMS que exerçam prestações de serviços de comunicação e telecomunicação:
- Emissoras de rádio e televisão;
- Portais de notícias;
- Empresas de Telefonia;
- Jornais e revistas na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão;
- Repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Prazo de implantação da NFCom
NFCom será obrigatória a partir de 1° de julho de 2024.
O que muda com a implantação da NFCom?
A NFCom substituirá:
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e a
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO.
Credenciamento
O credenciamento poderá ser:
- voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou
- de ofício, quando efetuado pela administração tributária.