Decreto trata sobre a tributação monofásica dos ICMS envolvendo campos de preenchimento da NF-e e créditos no fornecimento de combustíveis à administração pública, em Minas Gerais.
Decreto nº 48.617/2023 – Sefaz Minas Gerais
Foi publicado o Decreto n°48.617/2023 trazendo alterações importantes nos campos de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) em operações relacionadas a incidência de ICMS em combustíveis.
O Decreto também manteve o abatimento do ICMS, sob a forma de crédito nas operações de saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, de valor equivalente ao percentual de 92,99% aplicado sobre o valor da alíquota ad rem do ICMS, até 31 de março de 2024.
Esta medida visa alinhar às demandas pertinentes as alterações provocadas pela tributação monofásica do ICMS, bem como os prazos estabelecidos na negociação do CONFAZ.
Entenda melhor este contexto, lendo os resumos abaixo…
Lei Complementar 192/2022
A Lei Complementar 192/2022 determina uma alteração na metodologia atual de tributação dos combustíveis. O sistema passará de ad valorem (cobrança com base em uma alíquota que incide sobre o valor da transação) para ad rem (cobrança com valor único que incide sobre a quantidade de litros).
Tributação monofásica do ICMS
Recentemente uma negociação fechada entre o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a mudança para o cumprimento da Lei Complementar 192/2022, que rege (entre outras) sobre a alteração no sistema de cobrança do ICMS do diesel e gás de cozinha, postergando seu início para 1º de maio.
O acordo referente ao diesel e ao gás de cozinha atendeu parcialmente os estados, que buscavam adiar em três meses o início da nova tributação. Já no caso da gasolina e do etanol, o novo modelo tributário foi antecipado em 30 dias passando a valer a partir de 1º de junho.
“A alteração na forma de tributação da gasolina é complexa do ponto de vista operacional, por isso os estados decidiram criar uma contingência de dois meses para fazer a transição. Nesse período, o foco dos estados e das empresas estará no faturamento. Isso significa que os sistemas de arrecadação terão filtros flexibilizados para facilitar a emissão de notas fiscais pelas empresas”
Luiz Claudio Gomes, secretário adjunto da Sefaz MG
Sobre quais combustíveis o ICMS incidirá apenas uma vez?
Segundo a Lei 192/22, os combustíveis sobre os quais se incidirá uma única vez o ICMS, serão:
- gasolina e etanol anidro combustível;
- diesel e biodiesel; e
- gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Quando ocorre o fato gerador do ICMS monofásico?
Serão contribuintes do ICMS o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis. Também serão contribuintes aqueles que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.
Sendo assim, ocorrerá o fato gerador do ICMS no momento:
- da saída dos combustíveis do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; e
- do desembaraço aduaneiro dos combustíveis, nas operações de importação.
Veja abaixo o Decreto nº 48.617/2023, na íntegra.
DECRETO Nº 48.617, DE 15 DE MAIO DE 2023
DECRETO Nº 48.617, DE 15 DE MAIO DE 2023
(MG de 16/05/2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 63/23, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XLIV, com a seguinte redação:
“Art. 75 – (…)
XLIV – até 31 de março de 2024, ao distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo CI da Parte 1 do Anexo IX, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, de valor equivalente ao percentual de 92,99% (noventa e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/22, de 2022.”.
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescida do Capítulo CI, com a seguinte redação:
CAPÍTULO CI
DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
DO ICMS PARA ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS
Art. 710 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto no inciso XLIV do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o distribuidor:
I – abata do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel o valor equivalente ao do benefício;
II – indique no campo Informações Complementares da NF-e:
a) o valor da operação sem o crédito presumido;
b) o valor equivalente ao crédito presumido;
c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
d) a expressão “ICMS desonerado conforme inciso XLIV do caput do art. 75 do RICMS.
Parágrafo único – Considera-se destinada a órgão da Administração Pública Estadual direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.
Art. 711 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido.
§ 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:
I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;
b) no campo CFOP: o código 5601;
c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;
d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;
e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 711 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;
III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI 1, o valor do crédito presumido transferido.
§ 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:
I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;
II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo final estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;
b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;
d) no campo CFOP: o código 1601;
e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;
f) no campo Descrição do Produto: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;
g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 711 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;
III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;
IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI 1, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.
§ 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de maio de 2023.
Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Fonte: Decreto 48.617/2023 | Sefaz MG