As mudanças simplificam o porte e a emissão do DACTE e DAMDFE, além de tornar mais eficiente a fiscalização e arrecadação do ICMS.
Decreto nÂș 48.605/23
Foi publicado no DiĂĄrio Oficial de Minas Gerais, no dia 18 de abril de 2023, o Decreto nÂș 48.605, que traz alteraçÔes ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nÂș 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O RICMS Ă© o instrumento normativo que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em Minas Gerais.
De acordo com o texto do decreto, as alteraçÔes tĂȘm como objetivo simplificar e desburocratizar o porte e a emissĂŁo do Documento Auxiliar de Transporte (CT-e) e de Manifesto (MDF-e), alĂ©m de tornar mais eficiente a fiscalização e arrecadação do imposto.
Obrigação de emissão do MDF-e pelo Produtor Rural
Produtor Rural acobertado pelo NFA-e (Nota Fiscal Avulsa EletrĂŽnica) ou NF-e (emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal FĂĄcil â NFF) nĂŁo precisa emitir o MDF-e.
Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE)
O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deverĂĄ acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar Ă s unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
O DAMDFE poderĂĄ ser apresentado em meio eletrĂŽnico (exceto quando emitidos em contingĂȘncia).
Documento Auxiliar do CT-e (DACTE)
O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) deverĂĄ acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar Ă s unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao CT-e.
O DACTE poderĂĄ ser apresentado em meio eletrĂŽnico (exceto quando emitidos em contingĂȘncia).
O arquivo digital do CT-e do CT-e OS só poderão ser utilizados como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Obs.: O DACTE ou DACTE OS, que apresentar benefĂcios fiscais indevidos, proporcionando o nĂŁo pagamento de impostos, tambĂ©m serĂĄ considerado documento fiscal inidĂŽneo.
Leia abaixo o Decreto na Ăntegra:
DECRETO NÂș 48.605, DE 17 DE ABRIL DE 2023
(MG de 18/04/2023)
Altera o Regulamento do ICMS â RICMS, aprovado pelo Decreto nÂș 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 16 da Lei nÂș 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 48/22, SINIEF 49/22 e SINIEF 50/22, todos de 9 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1Âș â O art. 87-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS â RICMS, aprovado pelo Decreto nÂș 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 6Âș, com a seguinte redação:
âArt. 87-D â (…)
§ 6Âș â Exceto no caso de MDF-e emitido em contingĂȘncia, o DAMDF-e poderĂĄ ser apresentado em meio eletrĂŽnico, seguindo a disposição grĂĄfica especificada no MOC.â.
Art. 2Âș â A alĂnea âcâ do inciso II do § 1Âș do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 87-H â (…)
§ 1Âș â (…)
II â (…)
c) produtor rural, acobertadas por:
1 â Nota Fiscal Avulsa EletrĂŽnica â NFA-e, modelo 55;
2 â Nota Fiscal EletrĂŽnica â NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal FĂĄcil â NFF;â.
Art. 3Âș â O § 4Âș do art. 106-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 106-B â (…)
§ 4Âș â Para os efeitos fiscais, os vĂcios de que trata o § 3Âș atingem tambĂ©m o respectivo DACTE ou DACTE OS, que tambĂ©m serĂĄ considerado documento fiscal inidĂŽneo.â.
Art. 4Âș â O § 3Âș do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 106-H â (…)
§ 3Âș â Exceto nos casos de contingĂȘncia com uso de FormulĂĄrio de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderĂĄ, de forma alternativa Ă impressĂŁo em papel, ser apresentado em meio eletrĂŽnico, seguindo a disposição grĂĄfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.â.
Art. 5Âș â Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2023; 235Âș da InconfidĂȘncia Mineira e 202Âș da IndependĂȘncia do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Fonte: Sefaz MG