Sefaz de Minas Gerais publica decreto com importantes alteraçÔes no compliance fiscal referente ao comprovante de entrega, cancelamento de NF-e, escrituração fiscal e exportação de mercadorias.
Compliance Fiscal
O compliance fiscal é a conformidade com as normas fiscais e tributårias aplicåveis a uma empresa. As empresas precisam estar em conformidade com uma série de leis e regulamentos fiscais para evitar penalidades e multas. Uma parte importante do compliance fiscal é a conformidade com regulamentos fiscais, incluindo o Regulamento do ICMS.
O que Ă© o Regulamento do ICMS?
O regulamento do ICMS estabelece as normas para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços.
O RICMS estabelece as regras para a emissão de notas fiscais, o cålculo do imposto, as obrigaçÔes acessórias e outras questÔes relacionadas ao ICMS.
O que muda com o Decreto nÂș 48.573/2023?
O Decreto nÂș 48.573/2023, publicado pela Sefaz de Minas Gerais, trouxe alteraçÔes pertinentes ao comprovante de entrega, cancelamento de NF-e, escrituração fiscal e exportação de mercadorias.
Entenda cada uma delas abaixo…
Comprovante de Entrega da NF-e
No comprovante de entrega dos produtos, que integrarĂĄ apenas a 1ÂȘ (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacĂĄvel, deverĂĄ constar:
- a declaração de recebimento dos produtos (deverå ser inserida, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviada, por meio eletrÎnico);
- a data do recebimento dos produtos (a comprovação da entrega da mercadoria substitui o canhoto em papel do documento auxiliar);
- a identificação e assinatura do recebedor dos produtos (deverå ser inserida, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviada, por meio eletrÎnico);
- a expressĂŁo âNota Fiscalâ, impressa tipograficamente;
- o nĂșmero de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrĂŽnico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.
O remetente realizarå o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrÎnica de informaçÔes relacionadas com a confirmação da entrega da carga. Esta comprovação de entrega da mercadoria substitui o canhoto em papel do documento auxiliar (DANFE).
O cancelamento do registro de entrega da mercadoria serĂĄ identificado por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registrado pelo remente.
Cancelamento de NF-e
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderå solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.
A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetårios, de acordo com a legislação tributåria.
Comprovante de entrega do CT-e
O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serĂŁo registrados de forma automĂĄtica pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referĂȘncia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrĂŽnicos.
A comprovação da entrega da mercadoria por meio eletrÎnico substitui o canhoto em papel do documento auxiliar (DACTE).
Livros e documentos destinados à escrituração fiscal
O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se Ă escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer tĂtulo, no estabelecimento.
Serão também escriturados:
I – o documento fiscal relativo Ă aquisição de mercadoria que nĂŁo transitar pelo estabelecimento do adquirente;
II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetĂĄrios.
OperaçÔes relativas à exportação de mercadoria
O estabelecimento exportador, incluindo o despacho aduaneiro de exportação, deverĂĄ no prazo de atĂ© cento e oitenta dias, contados da data da saĂda da mercadoria:
- comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio do nĂșmero da Declaração Ănica de Exportação (DU-E) – averbada, de sua correspondente chave de acesso ao Sistema Integrado de ComĂ©rcio Exterior â Siscomex; e
- do registro do evento de averbação na Nota Fiscal EletrÎnica (NF-e) de exportação.
A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributåvel efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automåtica por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrÎnicos.
Leia abaixo o Decreto nÂș48.573/2023 na Ăntegra.
DECRETO NÂș 48.573, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Art. 1Âș â O parĂĄgrafo Ășnico do art. 4Âș da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS â RICMS, aprovado pelo Decreto nÂș 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 4Âș â (…)
ParĂĄgrafo Ășnico â Tratando-se de NF-e:
I â relativamente aos incisos I a III do caput, as informaçÔes serĂŁo inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrĂŽnico, nos termos do art. 11-K desta parte;
II â o remetente realizarĂĄ o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrĂŽnica de informaçÔes relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
III â a comprovação da entrega da mercadoria nos termos do inciso II substitui o canhoto em papel do documento auxiliar;
IV â o remetente registrarĂĄ o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.â.
Art. 2Âș â O art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6Âș, com a seguinte redação:
âArt. 11-F â (…)
§ 6Âș â A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetĂĄrios, de acordo com a legislação tributĂĄria.â.
Art. 3Âș â O § 3Âș do art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3Âș-A:
âArt. 106-I â (…)
§ 3Âș â O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serĂŁo registrados de forma automĂĄtica pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrĂŽnicos.
§ 3Âș-A â A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3Âș substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.â.
Art. 4Âș â O inciso II do parĂĄgrafo Ășnico do art. 166 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 166 â (…)
ParĂĄgrafo Ășnico â (…)
II â a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetĂĄrios.â.
Art. 5Âș â O art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5Âș, com a seguinte redação:
âArt. 242-B â (…)
§ 5Âș â A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributĂĄvel efetivamente embarcada para o exterior serĂŁo registrados de forma automĂĄtica por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrĂŽnicos.â.
Art. 6Âș â Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Decreto nÂș 48.573/2023 | RICMS/MG