Entenda cada uma das mudanças ocorridas no credenciamento do serviço de transporte e no compliance de documentos fiscais.
O que muda com o Decreto nº 48.568/2023?
Veja abaixo cada uma das mudanças trazidas pela publicação.
Do fornecimento do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel para o prestador de serviço de transporte público de passageiros
Redução de base de cálculo
O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:
- Deverá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver redução do consumo do volume anteriormente previsto. (deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte).
Descredenciamento o estabelecimento do prestador de serviço de transporte
O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:
- Adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado;
- Descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.
Novo credenciamento de estabelecimento prestador de serviço de transporte
O prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento quando:
- Na hipótese, onde o produto foi adquirido com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado, após decorridos seis meses a contar do descredenciamento, desde que não tenha configurado fraude, dolo ou simulação;
- Na hipótese, onde for descumprido a intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.
Crédito acumulado: transferência e retransferência
Para a transferência ou retransferência, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá:
- Requerer à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio, visto eletrônico do fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”
Dos documentos e livros fiscais e modelos de documentos fiscais
A exigência do selo fiscal terá início a partir de 1º de dezembro de 2023, quando:
- Os estabelecimentos envasadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, nas operações internas e interestaduais, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, deverão utilizar o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, doravante designado neste capítulo como “selo fiscal”.
Leia abaixo o Decreto na íntegra.
DECRETO Nº 48.568, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
(MG de 01/02/2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 48.481, de 3 de agosto de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º e no inciso II do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 627 – (…)
§ 3º – Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, e na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a alteração da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida:
(…)
§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:
I – adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado;
II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.
§ 6º – O prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento:
I – na hipótese do inciso I do § 5º, após decorridos seis meses a contar do descredenciamento, desde que não tenha configurado fraude, dolo ou simulação;
II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.”.
Art. 2º – O inciso II do art. 10 do Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
II – requerer à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio, visto eletrônico do fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”.
Art. 3º – O art. 5º do Decreto nº 48.481, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A exigência do selo fiscal nos termos do caput do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com a redação dada pelo art. 4º, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.