Manifestação do destinatário proporciona segurança jurídica nas vendas de mercadorias para contribuintes do ICMS.
Por meio da Resolução 42/2022 da Sefaz MA, fica determinado que, após 180 dias a parir da data de autorização da NF-e, se não for informado nenhum registro de manifestação do destinatário, será considerada ocorrida a compra de mercadoria descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.
Segurança Jurídica
Através da Resolução a Sefaz visa fomentar a segurança para considerar aquisições de mercadoria efetivamente realizadas por contribuintes do ICMS do Maranhão, mesmo que as notas fiscais de compras de mercadorias, não possuam nenhum evento de confirmação da operação pelo destinatário, após 180 dias da autorização da Nota Fiscal no ambiente nacional de emissão.
Emissão obrigatória
Apesar da obrigação da manifestação do destinatário se limitar a ser exigida, nas Notas Fiscais de aquisições de mercadorias a partir de R$ 50 mil e de qualquer valor nas compras de bebidas, cigarros e combustíveis, é importante que as empresas se manifestem em todas as compras para evitar que suas inscrições estaduais sejam utilizadas indevidamente por terceiros, para sonegação do ICMS.
Prazo para manifestação do desconhecimento
Para informar o desconhecimento da Nota Fiscal, o prazo é de 20 dias (operação interna) ou 30 dias (operações interestaduais).
Onde consultar a NF-e?
Para proceder, a qualquer tempo, a consulta da Nota Fiscal Eletrônica, o usuário deve acessar o menu NF-e do SEFAZNET, na consulta “NF-e – Emitentes x Destinatários”. Lá estarão relacionadas as chaves das NF-e emitidas para a empresa que ainda não foram manifestadas.
Multa por nota não manifestada
A SEFAZ ainda não está efetivamente cobrando multa por nota não manifestada das empresas, de acordo com o art. 80, inciso XI, “e” da lei 7.799/2002.
O estado está realizando um trabalho educativo, para que as empresas entendam a importância da manifestação do destinatário.
Veja abaixo os principais pontos assegurados pela manifestação do destinatário:
- A nota confirmada pelo destinatário não poderá ser cancelada pelo emitente;
- A confirmação do recebimento da mercadoria constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas e o crédito do ICMS;
- Possibilita rastrear NF-e emitidas com o CNPJ da empresa, evitando o uso indevido da inscrição estadual por estabelecimentos inidôneos.
Através da Resolução também é disciplinada alterações pontuais do Regulamento do ICMS, para dispor sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
Fonte: Sefaz MA