O programa permite aos consumidores que realizaram compras em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal acumular créditos.
O que é o Programa Nota legal?
O Programa Nota Legal devolve até 30% do ICMS e do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias ou serviços exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal.
O programa permite que os consumidores que solicitam a inclusão do seu CPF nas notas fiscais de compras realizadas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal acumulem créditos, correspondentes a uma parte do valor dos impostos pagos pelos estabelecimentos, que podem ser utilizados para abater ou receber de volta valores em dinheiro, dependendo do caso.
Utilização de créditos do Programa Nota Legal
Os créditos acumulados no programa Nota Legal podem ser utilizados para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a ser pago pelo contribuinte, ou ainda, em alguns casos, o cidadão pode optar por receber o valor acumulado diretamente em sua conta bancária.
Além de incentivar a emissão de notas fiscais, o programa Nota Legal também visa combater a sonegação fiscal e promover a transparência nas operações comerciais. Ele possibilita que o contribuinte acompanhe suas compras e os valores de crédito acumulados através de um sistema online disponibilizado pela SEFAZ-DF.
Na última quarta-feira (25/07) a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal publicou um portaria sobre a orientação de reclamações e uso dos créditos.
Leia a Portaria abaixo.
PORTARIA N°202, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Altera a Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação, à utilização de créditos do Programa Nota Legal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………..
§ 3º-A. Relativamente aos documentos fiscais emitidos nos meses de janeiro a junho de 2023, as reclamações de que trata o caput do art. 6º podem ser, excepcionalmente, registradas até o dia 30 de setembro de 2023……………………………..”(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
Fonte: Sefaz DF