Entenda todas as mudanças provocadas pela publicação da Portaria nÂș 227/2023 no compliance fiscal de NF-e e NFC-e no Estado do Distrito Federal
Foi publicada na Ășltima quinta-feira (03/08) a Portaria nÂș 227/2023 pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, que trata da Nota Fiscal eletrĂŽnica e da Nota Fiscal de Consumidor eletrĂŽnica (NFC-e), as seguintes alteraçÔes:
- EPEC – Evento PrĂ©vio de EmissĂŁo em ContingĂȘncia (NF-e)
- Obrigatoriedade de emissĂŁo (NFC-e)
- Cadastro de GTIN (NFC-e)
- Cancelamento (NFC-e)
Entenda cada uma delas abaixo.
EPEC – Evento PrĂ©vio de EmissĂŁo em ContingĂȘncia (NF-e)
Art. 21 O Evento PrĂ©vio de EmissĂŁo em ContingĂȘncia – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverĂĄ ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da DPEC deverĂĄ ser elaborado no padrĂŁo XML (Extended Markup Language);
II – a transmissĂŁo do arquivo digital da DPEC deverĂĄ ser efetuada via Internet;
III – a DPEC deverĂĄ ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves PĂșblicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nÂș do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1Âș O arquivo do EPEC conterĂĄ, no mĂnimo, as seguintes informaçÔes da NF-e:
I – A identificação do emitente;
II – para cada NF-e emitida:
a) o nĂșmero da chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatĂĄrio;
c) Unidade Federada de localização do destinatårio;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS, quando devido;
Obrigatoriedade de emissĂŁo (NFC-e)
Art. 1Âș Ficam obrigados a emissĂŁo da Nota Fiscal de Consumidor EletrĂŽnica – NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto nÂș 18.955, de 22 de dezembro de 1997, todos os contribuintes que realizam operaçÔes de vendas no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicĂlio.
§ 1Âș A emissĂŁo da NFC-e deverĂĄ obedecer Ă s disposiçÔes desta Portaria, do Ajuste SINIEF 19/16, e do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disponĂvel no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e serĂĄ utilizada em substituição aos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
IV – Nota Fiscal EletrĂŽnica – NF-e, modelo 55, quando na venda, no varejo, destinada a consumidor final que se encontre no Distrito Federal.
Cadastro de GTIN (NFC-e)
Art. 5Âș-A Os detentores de cĂłdigos de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) deverĂŁo manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsĂĄvel pelo licenciamento do respectivo cĂłdigo de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 1Âș Se o adquirente da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderĂĄ ter sua impressĂŁo substituĂda pelo envio em formato eletrĂŽnico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Cancelamento (NFC-e)
Art. 7Âș-A As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetĂĄrios, de acordo com a legislação tributĂĄria vigente.
§ 1Âș Nos casos das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operaçÔes foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingĂȘncia, o emitente poderĂĄ solicitar o cancelamento daquela NFC-e autorizada em prazo nĂŁo superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida sua Autorização de Uso.
Portaria nÂș 227/2023
Veja abaixo a publicação na Ăntegra.
PORTARIA NÂș 227, DE 03 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETĂRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no exercĂcio das atribuiçÔes que lhe conferem o art. 1Âș, parĂĄgrafo Ășnico, do Decreto nÂș 41.474, de 13 de novembro de 2020 e com base no inciso III do parĂĄgrafo Ășnico do art. 105 da Lei OrgĂąnica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto nÂș 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1Âș A Portaria nÂș 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alteraçÔes:
“Art. 21…………………
……………………………..
§ 1Âș ……………………..
…………………………….
II – ………………………..
…………………………….
e) valor do ICMS, quando devido;
……………………………” (NR)
Art. 2Âș A Portaria nÂș 387, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alteraçÔes:
“Art. 1Âș Ficam obrigados a emissĂŁo da Nota Fiscal de Consumidor EletrĂŽnica – NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto nÂș 18.955, de 22 de dezembro de 1997, todos os contribuintes que realizam operaçÔes de vendas no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicĂlio.
§ 1Âș…………………….
IV – Nota Fiscal EletrĂŽnica – NF-e, modelo 55, quando na venda, no varejo, destinada a consumidor final que se encontre no Distrito Federal.
……………………………” (NR)”
Art. 5Âș……………….
§ 1Âș Se o adquirente da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderĂĄ ter sua impressĂŁo substituĂda pelo envio em formato eletrĂŽnico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
……………………………” (NR)
“Art. 7Âș………………
§ 1Âș Nos casos das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operaçÔes foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingĂȘncia, o emitente poderĂĄ solicitar o cancelamento daquela NFC-e autorizada em prazo nĂŁo superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida sua Autorização de Uso.
……………………………” (NR)
Art. 3Âș Ficam revogados:
I – o § 4Âș do art. 3Âș da Portaria nÂș 403, de 2009; e
II – o inciso II do § 1Âș do art. 1Âș da Portaria nÂș 387, de 2019.
Art. 4Âș Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1Âș de janeiro de 2023.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
Fonte: Sefaz DF