Uso do MFE abrangerá todas as operações relativas à circulação de mercadorias destinadas a consumidor final a partir de 01 de novembro de 2022.
Obrigatoriedade do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE)
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará publicou a Instrução Normativa nº80/2022, que altera a Instrução Normativa nº10/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E).
No estado do Ceará os Cupons Fiscais eram emitidos através do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), porém, houve a extinção do Emissor de Cupom Fiscal, sendo substituído pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).
O que muda com a Instrução Normativa nº 80/2022?
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2022:
- Aos contribuintes inscritos no CGF que funcionem em espaço destinado a Coworking, nos termos do disposto no art. 19-A da Instrução Normativa n.º 77/2019.
- Para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final;
- desde que as vendas realizadas em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas;
- independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
Prazo das mudanças
Os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela Sefaz devem ser substituídos por MFEs até 1º de novembro de 2022.
Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes a partir de 1º de novembro de 2022.
Segue abaixo a Instrução Normativa nº 80/2022 na íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 80 DE 02/09/2022
Art. 1º A Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI e dos §§ 2º-D e 3º-D, todos ao art. 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º (…..)
(…..)
VI – a partir de 1º de novembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que as vendas realizadas em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.
(…..)
§ 2º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo a partir da data prevista no referido inciso.
(…..)
§ 3º-D Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser substituídos por MFEs até a data prevista no referido inciso.
(…..)” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.
Fonte: Instrução Normativa nº 80/22