Sefaz AL – Publicada a Instrução Normativa SEF nº 42/2022, sobre os eventos da NF-e e NFC-e

outubro 26, 2022
NF-e e NFC-e

Instrução Normativa SEF nº 42/2022

A Secretaria da Fazenda do Alagoas, publicou a Instrução Normativa SEF nº 42/2022, alterando:

  • a Instrução Normativa SEF nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (DANFE-NFC-e); e
  •  a Instrução Normativa nº27/2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2021.

Veja a seguir cada alteração.

Alterações na Instrução Normativa SEF nº 23/2017 (NFC-e)

O cancelamento de NFC-e deve ser escriturado, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Alterações na Instrução Normativa nº27/2018 (NF-e)

O cancelamento de NF-e deve ser escriturado, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Eventos de NF-e

Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I – Cancelamento;

II – Carta de Correção Eletrônica – CC-e;

III – Registro de Passagem Eletrônico;

IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII – Registro de Saída;

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI;

XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC;

XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII – NF-e Referenciada em Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, registro que essa NF-e consta em um CT-e;

XIV – NF-e Referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, registro que essa NF-e consta em um MDF-e;

XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI – Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;

XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;

XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referência esta NF-e;

XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;

XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente;

XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação;

XXIII – Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.

NF-e: Comprovação de entrega

A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.

Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

  • pelo emitente da NF-e:
    • Pedido de Prorrogação;
    • Ator Interessado na NF-e-Transportador.
  • pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
    • Ciência da Emissão;
    • Ator Interessado na NF-e-Transportador.

Fonte: Sefaz AL

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