Essa Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas introduz alterações importantes na regulamentação fiscal relacionada à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
Aqui estão as principais mudanças:
- Solicitação de Inutilização de NFC-e: O inciso II do caput do art. 15 da Instrução Normativa SEF nº 23/2017 foi modificado. Agora, em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas. Essa alteração está alinhada com o Ajuste SINIEF nº 10/2023.
- Rejeição por Irregularidade Fiscal: Foram introduzidas alterações no caput do art. 11, adicionando a alínea “g” ao inciso III. Essa adição refere-se à rejeição do arquivo da NFC-e devido a irregularidades fiscais do emitente da NFC-e, em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 10/2023.
- Eventos da NFC-e: Dois novos eventos relacionados à NFC-e foram acrescentados ao § 1º do art. 16: Evento de Conciliação Financeira (ECONF) e Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira. Esses eventos permitem ao emitente da NFC-e informar e, se necessário, cancelar transações financeiras relacionadas à operação. Essas adições estão em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 10/2023.
- Data de Vigência: A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de datas específicas:
- Em relação ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2023.
- Em relação aos demais dispositivos, a partir de 4 de setembro de 2023.
- Revogação: Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 23/2017, indicando que determinadas disposições anteriores na regulamentação foram retiradas.
Essas mudanças têm como objetivo alinhar as regras fiscais estaduais com o Ajuste SINIEF nº 10/2023 e fornecer diretrizes específicas para lidar com situações como a solicitação de inutilização de NFC-e e eventos relacionados à conciliação financeira em transações de NFC-e. Além disso, a irregularidade fiscal agora é uma razão válida para a rejeição de uma NFC-e.
Leia abaixo a publicação na íntegra.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 54 DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Art. 1º O inciso II do caput do art. 15 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
(…)
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 19, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017, com as seguintes redações:
I – a alínea “g” ao inciso III do caput do art. 11:
“Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a SEFAZ cientificará o emitente:
(…)
III – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
(…)
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/23).” (AC).
II – os incisos III e IV ao § 1º do art. 16:
“Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são os seguintes:
(…)
III – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/23);
IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/23).” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de junho de 2023, em relação ao inciso II do art. 2º;
II – 4 de setembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de agosto de 2023.
Fonte: Sefaz AL