A Secretaria de Fazenda do Acre comunicou que a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no estado do Acre, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
O que é o Difal?
O Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Acre referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro estado) ou pelo comprador do Acre.
Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal, a princípio, a partir de abril de 2022.
O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.
Base legal adotada para a cobrança do Difal
A Sefaz alertou que deverão ser observadas as seguintes orientações legais:
- Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do Difal desde o dia 1º de janeiro de 2022;
- Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC nº 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nas operações e prestações interestaduais;
- Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde janeiro de 2022, no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Embate jurídico
A pacificação quanto a cobrança do Difal ainda será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A Sefaz alerta para a tramitação, também no Supremo, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, nas quais a cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF.
Por fim, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS nº 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional da Difal contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.
Fonte: Sefaz AC