A carta de correção passou a ser emitida digitalmente a partir de 2012, seguindo o avanço da NF-e. Veja neste artigo os principais pontos sobre ela e sua aplicação.
O que é a Carta de Correção Eletrônica (CC-e)?
A correção é um recurso que permite ao emissor da Nota Fiscal Eletrônica corrigir erros em um documento que já foi autorizado pela Sefaz de seu Estado. Assim como a própria NF-e, a CC-e também é um arquivo XML, que deve ser assinada por meio de certificado digital.
Atualmente, a versão digital se tornou superior à versão impressa, sendo reconhecida em todo o território brasileiro. Esse recurso de correção não possui um modelo específico, mas deve seguir algumas normas para ser considerado legal.
Sua redação é em texto livre, com um número máximo de 1000 caracteres, onde o emitente deverá indicar, de forma objetiva, quais informações deseja corrigir na NF-e que já foi gerada.
Neste artigo você vai conferir:
- O que pode ser corrigido;
- O que não pode ser corrigido;
- CC-e para Notas Fiscais Eletrônicas de exportação;
- CC-e vs Cancelamento;
- Prazo para Correção;
- Prazo para Cancelamento.
Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
A Carta de Correção foi elaborada para ser um instrumento simples e de fácil uso. Entretanto, não pode ser utilizada para corrigir qualquer erro de emissão na nota fiscal.
Veja abaixo o que pode e o que não pode ser corrigido e as condições para seu uso.
O que pode ser corrigido
- CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) – desde que não mude a natureza dos impostos;
- Descrição da Mercadoria;
- CST (Código de Situação Tributária) – desde que não haja alteração de valores;
- Peso, volume, acondicionamento do item – desde que não interfira na quantidade faturada do produto;
- Data de Saída – desde que seja no mesmo período de apuração do ICMS;
- Dados do Transportador – Endereço do destinatário – desde que não altere por completo;
- Razão Social do Destinatário – desde que não altere por completo);
- Inserir ou alterar dados adicionais (ex.: transportadora, nome do vendedor, número do pedido).
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
O que não pode ser corrigido
A regra geral é que não podem ser corrigidos por carta de correção os campos relacionados às variáveis que determinam o valor do imposto nem impliquem mudança do remetente ou do destinatário ou da data de emissão ou de saída.
- Valores fiscais que determinam o valor do imposto (ex.: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação…)
- Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
- Descrição da mercadoria que altere as alíquotas de impostos;
- Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o cálculo ou a operação do imposto.
CC-e para Notas Fiscais Eletrônicas de exportação
Quando se trata de exportações, além da regra geral, não alterar variáveis que determinam o valor do imposto nem implique mudança do remetente ou do destinatário ou da data de emissão ou de saída, existem outras condições trazidas pelo Ajuste SNIEF nº7/05 para se utilizar a Carta de Correção Eletrônica.
No Ajuste está expressa a impossibilidade de uso de carta de correção eletrônica (CC-e) para retificar campos que são apropriados pela DU-e (Declaração Única de Exportação), ou seja, que migram da NFe para a ficha “Detalhamento do Item” na DU-E.
Os campos da DU-E cuja informação migra automaticamente da NF-e são:
- CNPJ/CPF e nome do exportador (CFOP);
- Código da NCM e o texto da posição da NCM;
- A descrição da mercadoria preenchida na nota;
- A unidade de medida estatística e comercializada;
- A quantidade na unidade de medida estatística e comercializada;
- O valor (R$) em reais;
- O nome e endereço do importador.
Portanto, a alteração destes campos na DU-E depende, em regra, da troca de nota fiscal (NF-e), ou seja, excluir a NF-e com a informação incorreta e incluir uma nova NF-e com a informação correta.
CC-e ou Cancelamento?
Nos casos que a informação incorreta no documento fiscal não pode ser corrigida pela carta de correção, a alternativa será cancelar a NFe.
Contudo, para seguir com o cancelamento de uma nota fiscal, é preciso saber qual é o prazo instituído pela secretaria de fazenda de cada estado.
Além disso, o cancelamento só pode ser feito em casos de erros de digitação ou cálculo quando a mercadoria ainda não foi enviada ou quando o cliente desistiu da compra.
Prazo para a emissão da CC-e
O prazo para a emissão da carta de correção é de até 30 dias (720 horas), contando a partir da data de autorização do NF-e.
Prazo para o cancelamento da NF-e
Cada unidade federada possui uma regra própria sobre o prazo de cancelamento de uma NF-e. Veja abaixo o prazo e a base legal utilizada:
- AC | Fonte | Prazo de 24 Horas
- AL | Fonte | Prazo de 24 horas
- AM | Fonte | Prazo de 24 horas
- BA | Fonte | Prazo de 24 horas
- CE | Fonte | Prazo de 24 horas
- DF | Fonte | Prazo de 24 horas
- ES | Fonte | Prazo de 24 horas
- GO | Fonte | Prazo de 24 horas
- MA | Fonte | Prazo de 24 horas
- MG | Fonte | Prazo de 24 horas
- MS | Fonte | Prazo de 24 horas
- MT | Fonte | Prazo até o 5º útil subsequente
- PA | Fonte | Prazo de 24 horas
- PB | Fonte | Prazo de 24 horas
- PE | Fonte | Prazo de 24 horas
- PI | Fonte | Prazo de 1440 horas
- PR | Fonte | Prazo de 168 horas
- RJ | Fonte | Prazo de 24 horas
- RN | Fonte | Prazo de 24 horas
- RO | Fonte | Prazo de 720 horas
- RR | Fonte | Prazo de 24 horas
- RS | Fonte | Prazo de 168 horas
- SC | Fonte | Prazo de 24 horas
- SE | Fonte | Prazo de 24 horas
- SP | Fonte | Prazo de 24 horas
- TO | Fonte | Prazo de 24 horas
Resumo
A Carta de Correção (CC-e) é um recurso que sempre estará presente na rotina fiscal das empresas, por isso mantenha-se atento as regras para sua utilização. Caso seja necessário, opte pelo cancelamento do documento fiscal. Lembre-se também que as notas canceladas não podem ser recuperadas.
Fonte: CONFAZ | Receita Federal | Siscomex