Veja o que diz a Associação Brasileira de Automação para o Comércio a respeito da emissão de NFC-e após a publicação da Portaria CAT 34/2023.
NFC-e em São Paulo (Portaria CAT 34/2023)
A Associação Brasileira de Automação para o Comércio (AFRAC) através de seu blog publicou um entendimento a respeito da Portaria CAT 34/2023, que trata da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no estado de São Paulo.
Confira abaixo a publicação na íntegra.
“Antes de nos aprofundarmos no entendimento da Portaria CAT 34/23, é importante frisar que o equipamento SAT permanece sendo a única tecnologia apta para acobertar a contingência da NFC-e, uma vez que o Estado de São Paulo não admite o uso da NFC-e offline.
Feitas as devidas considerações, passamos a analisar os efeitos da Portaria CAT 34/2023:
Atualmente, o Estado de São Paulo admite como uso de tecnologia principal tanto o SAT quanto a NFC-e online. Isto significa dizer, que o contribuinte pode OPTAR por qual tecnologia principal deseja utilizar em seu estabelecimento.
O que mudou com a Portaria 34/2023?
Antes da publicação da Portaria em análise, o contribuinte que optasse pelo uso da tecnologia NFC-e, era obrigado para fins de credenciamento adquirir um equipamento SAT previamente ativado para garantir que as hipóteses de contingência, que inviabilizem a emissão da NFC-e online, fossem acobertadas pela emissão do documento fiscal CF-e-SAT.
No entanto, devido a inconsistências da retaguarda para ativações de novos equipamentos SATs, ocorrida em dezembro de 2022, o Estado como medida de garantir ao contribuinte a emissão de documentos fiscais em sua operações, em especial, do contribuinte em início de atividade, retirou a obrigatoriedade do equipamento SAT previamente ativado para fins de credenciamento da NFC-e. Essa medida foi tomada apenas como forma de otimizar o processo de credenciamento para a emissão da NFC-e, porém, a legislação referente ao uso da NFC-e e SAT, no Estado de São Paulo, não sofreu alterações.
Ou seja, a dispensa da obrigatoriedade do equipamento SAT previamente ativado, diz respeito ao credenciamento da NFC-e, permanecendo a necessidade de utilização do equipamento para acobertar a contingência.
Assim, o contribuinte que optar pelo uso da NFC-e online, precisará dispor de um equipamento SAT para garantir a emissão do documento fiscal em situações de contingência, pois, conforme indicado no início do texto o Estado de São Paulo não admite o uso da NFC-e offline e não há previsão e intenção para utilização da NFC-e offline.” – AFRAC
Fonte: AFRAC