Amazonas, Tocantins, Rio Grande do Norte e Paraná publicam novas alíquotas do ICMS.
Desafio fiscal em 2023
Com um cenário fiscal mais adverso em 2023, para manter os mesmos níveis de gastos públicos (ou até aumentá-los), Estados estão equilibrando suas contas com o aumento da carga tributária.
Amazonas, Tocantins, Rio Grande do Norte e Paraná já publicaram novas alíquotas do ICMS. Veja abaixo o que mudou.
Novas alíquotas do ICMS
Tocantins
O Estado de Tocantins publicou alterações na Medida Provisória Nº 33 DE 29/12/2022, que trata da alíquota interna geral do ICMS em TO.
Assim, a partir de 1º de abril de 2023, a alíquota interna geral do ICMS passará de 18% para 20%.
E ainda, essa nova alíquota aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis nºs 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022, que tratam respectivamente de:
a) operações internas relativas à gasolina automotiva e ao álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para
fins carburantes;
b) operações internas relativas à energia elétrica;
c) operações internas relativas ao serviço de comunicação.
Rio Grande do Norte
O Estado do Rio Grande do Norte publicou a Lei Nº 11314 DE 23/12/2022, trazendo alterações da alíquota do ICMS para 2023.
Assim, a alíquota interna geral do ICMS passará de 18% para:
a) 20%, no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023;
b) 18%, a partir de 1º de janeiro de 2024.
E ainda, acrescenta a alíquota interna de 7% válida a partir de 1º de abril de 2023, com os produtos da cesta básica indicados a seguir:
- arroz;
- feijão e fava;
- café torrado e moído;
- flocos e fubá de milho;
- óleo de soja e de algodão;
- margarina;
- pão;
- frango.
Amazonas
O estado do Amazonas publicou a Lei Complementar Nº 242 DE 29/12/2022, trazendo alterações para as alíquotas internas de ICMS.
Assim, a alíquota geral de 18% passará a ser 20%, para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo – GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Entretanto, seguindo o princípio da noventena, dado pelo Art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, é vedado ao Estado cobrar antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
A nova regra entrará em vigor em 29/03/2023.
Paraná
Com a publicação da Lei Nº 21308 DE 13/12/2022, a alíquota de ICMS geral do ICMS passará de 18% para 19%, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, desta forma, essa nova alíquota entrará em vigor em 13 de março de 2023.
Ressaltando que, para os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, será mantido o seu enquadramento como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, dado pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, mantendo a alíquota de 18%, conforme orientação dada pela Nota Informativa SEFA s/nº, de 30.06.2022 – DOE PR de 30.06.2022.
O quadro apresenta as alterações trazidas pela lei: