EFD-Contribuições: Crédito Presumido
A Receita Federal do Brasil divulgou uma importante atualização referente à EFD-Contribuições, especialmente voltada para as empresas do setor de transporte regular de passageiros intermunicipais (exceto metropolitanos) e interestaduais. A medida, que resulta das alterações introduzidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, permite que as pessoas jurídicas realizem um desconto da Contribuição devida para o PIS/Pasep e a Cofins por meio de crédito presumido.
Esta mudança se aplica ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. Com essa nova legislação, as empresas poderão descontar créditos presumidos calculados sobre as receitas derivadas da prestação de serviços de transporte rodoviário regular.
Importante
É fundamental destacar que os serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros estão vinculados a um regime cumulativo, conforme o artigo 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/2023. Dessa forma, as orientações para a escrituração desses créditos presumidos são essenciais para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
A orientação da Receita Federal é que os créditos presumidos para o transporte rodoviário sejam registrados no campo F700 – Deduções Diversas da EFD-Contribuições. Como os procedimentos ainda não estão totalmente em conformidade com as novas determinações, a Receita recomenda que sejam utilizados códigos específicos, detalhados a seguir.
Como Realizar a Escrita do Crédito Presumido
Exemplo de Escrituração
Uma empresa que tenha direito a crédito presumido no valor de R$ 1.000.000,00 referente ao transporte interestadual deve proceder da seguinte maneira:
- Campo 02 – IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*)
- Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa)
- Campo 04 – VL_DED_PIS: (informar o valor)
- Campo 05 – VL_DED_COFINS: (informar o valor)
- Campo 06 – VL_BC_OPER: 1.000.000,00
- Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**)
- Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.
(*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP. (**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento.
Anulações e Recuperação de Créditos
Caso haja anulações de prestação de serviços relacionados ao crédito presumido, os respectivos valores devem ser desconsiderados na base de cálculo operacional e nos campos de dedução. Ademais, o crédito presumido relacionado ao regime não cumulativo deve ser registrado apenas no campo F100, sem incluir aqueles que se aplicam ao regime cumulativo.
Os valores registrados no F700 não são automaticamente recuperados durante a apuração, sendo responsabilidade da pessoa jurídica a inserção correta dos dados.
Com essas orientações, a Receita Federal busca facilitar a conformidade tributária das empresas de transporte e garantir que os créditos presumidos sejam devidamente considerados nas declarações.
Em caso de dúvidas, as empresas podem entrar em contato pelo canal “Fale Conosco” da Receita Federal para esclarecimentos adicionais.
Conclusão
É essencial que as empresas do setor de transporte estejam atentas a essas novas diretrizes e realizem a escrituração de maneira correta para aproveitar os benefícios fiscais previstos na nova legislação. Esta é uma oportunidade importante para a otimização dos encargos tributários no período estipulado.
Fonte: Portal Sped