A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, lança nota de esclarecimento sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio Grande do Sul (RS) será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
O que é o Difal?
DIFAL é um Diferencial de Alíquota utilizado como forma de equilibrar a arrecadação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) entre os estados.
Este recurso foi criado visando uma justiça tributária que dilua a receita da arrecadação fiscal no local de origem em detrimento do local de destino. Por isso, foi definido que o estado em que o comprador está, receberá parte do ICMS da transação.
Tipos de Difal
A administração tributária trabalha com três tipos de Difal:
- Difal B2C E-Commerce (que está em debate);
- Difal B2B Revenda (que foi extinta no Rio Grande do Sul com a Lei nº 15.576/20);
- Difal de Uso e Consumo Ativo.
Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal B2C E-Commerce, a princípio, a partir de abril de 2022. A medida evita uma série de efeitos econômicos adversos para o Estado, como por exemplo o agravamento das dificuldades para o comércio local presencial (que já vem tendo dificuldades para competir com as grandes redes de varejo com presença nacional no comércio eletrônico, inclusive em razão da pandemia) e um possível impacto de aproximadamente R$ 800 milhões na arrecadação em 2022.
Contexto Jurídico
O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, na Lei Estadual nº 8.820/89, e no Convênio ICMS 235/21. Contudo, tendo em vista a tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF.
O debate acerca da cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão do STF em fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por parte dos Estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. O posicionamento fez com que os Estados aprovassem a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022.
Dessa forma, a legislação estadual do ICMS no Rio Grande do Sul é válida para a cobrança da Difal, dependendo, para produzir efeitos, da entrada em vigor da Lei Complementar, à luz da decisão do STF, o que ocorre no dia 1º de abril 2022, exceto se o entendimento da Suprema Corte a respeito das ADI nº 7066 e nº 7070 retroagir a vigência para 1º de janeiro de 2022.
Portal Nacional do Difal
Além disso, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional do Difal no endereço eletrônico, contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.
Resumo
A cobrança do Difal do E-Commerce, salvo disposição jurídica contrária, será obrigatória a partir de 1º de Abril no estado do Rio Grande do Sul. Além disso, existe a possibilidade da cobrança ser retroativa ao dia 1º de janeiro de 2022.
Fonte: Sefaz RS