Este Ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O que é o CT-e OS?
CT-e OS é o documento referente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Ajuste SINIEF nº 24/ 2022: Emissão do CT-e OS
O Ajuste SINIEF nº 24/ 2022 traz alterações quanto as possibilidades e prazos referentes a situações de erro na emissão. Veja abaixo as novas regras.
Erro de emissão
A substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá observar que:
- O tomador precisa registrar o evento Prestação de Serviço em Desacordo com o informado no CT-e OS, declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;
- O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento;
- O prazo para registro do evento será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido;
- O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
- Após o registro do evento o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”
O disposto acima não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.
Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.
Veja abaixo o Ajuste na íntegra.
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;
II – o “caput” do inciso III da cláusula décima sexta:
“III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento:”;
III – a alínea “c” do inciso III da cláusula décima sexta:
“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;
IV – os §§ 4º a 7º da cláusula décima sexta:
“§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput desta cláusula será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput”.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados:
I – os incisos I e II da cláusula décima sexta;
II – a alínea “b” do inciso III da cláusula décima sexta;
III – o § 2º da cláusula décima sexta;
IV – o inciso VI do § 1º da cláusula décima oitava.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.
Fonte: CONFAZ