CT-e – Publicado o Ajuste SINIEF nº 31/2022

outubro 13, 2022
Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

Veja o que muda com a publicação do Ajuste SINIEF nº 31/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07.

Ajuste SINIEF Nº 31/2022

O ajuste dispões sobre procedimentos para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, quando ocorre algum erro devidamente comprovado, de acordo com exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação.

O prazo de autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, sendo possível a emissão de apenas um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado, para cada CT-e emitido com erro.

“O transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de… (especificando o motivo do erro)”.

Sefaz PI

Segue abaixo o Ajuste SINIEF nº 31/2022 na íntegra:

AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – da cláusula décima sétima:

a) o “caput”:

“Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;

b) o “caput” do inciso III:

“III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”;

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;

d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

“§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.

II –  da cláusula décima sétima-A:

a) o inciso III do “caput” :

“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”;

b) o § 3º:

“§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”;

c) o § 5º

“§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”.

Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:

I – da cláusula oitava:

a) o inciso II;

b) o § 5º;

II – o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;

III – a cláusula décima quinta;

IV – da cláusula décima sétima:

a) os incisos I e II do “capút”;

b) a alínea “b” do inciso III do “caput”;

c) o § 2º;

V – o inciso II da cláusula decima sétima-A;

VI – o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

I – a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,

II – a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.

Fonte: CONFAZ

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