O DESPACHO NÂș 75, publicado em 1Âș de dezembro de 2023, divulga o CONVĂNIO ICMS NÂș 178/2023. Este convĂȘnio trata da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. A medida estabelece que, nessas operaçÔes, Ă© obrigatĂłria a transferĂȘncia de crĂ©dito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
Principais Pontos do ConvĂȘnio:
1- TransferĂȘncia de CrĂ©dito: Na remessa interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade, o ICMS deve ser transferido do estabelecimento de origem para o de destino. Os procedimentos especĂficos estĂŁo detalhados no convĂȘnio.
2- Apropriação do CrĂ©dito: O estabelecimento destinatĂĄrio apropria o crĂ©dito por meio de transferĂȘncia, feita pelo remetente, do ICMS incidente nas operaçÔes e prestaçÔes anteriores.
3- CĂĄlculo do ICMS: O valor a ser transferido corresponde Ă aplicação de percentuais equivalentes Ă s alĂquotas interestaduais sobre valores especĂficos dos bens e mercadorias.
4- EmissĂŁo da NF-e: A transferĂȘncia do ICMS deve ser consignada na Nota Fiscal eletrĂŽnica (NF-e) que acobertar a remessa.
5- AssistĂȘncia Fiscal: As unidades federadas prestarĂŁo assistĂȘncia mĂștua para a fiscalização do convĂȘnio, condicionada ao credenciamento prĂ©vio da administração tributĂĄria de destino junto Ă do estabelecimento remetente.
VigĂȘncia: O convĂȘnio entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir de 1Âș de janeiro de 2024.
Este convĂȘnio visa proporcionar uma maior uniformidade e controle nas operaçÔes interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, estabelecendo diretrizes claras para a transferĂȘncia de crĂ©ditos de ICMS. Empresas envolvidas nessas operaçÔes devem observar atentamente as normas e procedimentos estabelecidos.
Fonte: DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo.