Ações já eram ajuizadas questionando a exigibilidade do tributo dentro do próprio Estado
ICMS: Deslocamento de matriz para filial
A questão do deslocamento de mercadorias entre matriz e filial é uma prática logística necessária na rotina operacional das empresas. Contudo, havia o questionamento sobre a incidência de fato gerador de ICMS, uma vez que a lei traz que “o fato gerador do ICMS é o momento da saída da mercadoria da empresa ou o início da prestação do serviço”.
Em regra, a simples ação de tirar a mercadoria de uma matriz e enviá-la para uma filial, dentro do mesmo Estado, não deveria ativar a incidência do tributo.
Neste sentido, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) moveu um Mandado de Segurança Coletivo protegendo esta prática. Veja mais detalhes a seguir.
ANCT
A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos impetrou um Mandado de Segurança Coletivo, argumentando que:
A ação teve parecer favorável e trouxe uma segurança jurídica e um alívio fiscal para as empresas nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Esta decisão deve movimentar outras empresas a questionarem outros entes da federação no mesmo sentido.
Sefaz MG
Na análise dos autos, o juiz ponderou que “em situações que uma empresa transfere bens a outro estabelecimento seu, como ocorreu in casu, os mesmos não circulam economicamente, ocorrendo somente a sua transferência física dentro de uma mesma empresa.”
Ainda sobre a sentença, o juiz considerou que “se viabilize a emissão das notas fiscais necessárias para o transporte, sem as condicionar ao recolhimento do imposto, abstendo-se de realizar qualquer ato coercitivo ao pagamento do tributo, como a retenção de mercadorias, inscrição em dívida ativa, cancelamento de benefícios fiscais, execuções fiscais e afins, possibilitando os filiados da impetrante de lançarem o montante do crédito de ICMS em sua conta gráfica-crédito escritura.”
Sefaz RS
“Segundo a juíza de direito Marialice Camargo Bianchi, não há hipótese de incidência para justificar a cobrança do ICMS nos fatos concretos em que ocorre a mera movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem qualquer circulação de mercadorias, sob pena de afronta às disposições constitucionais.”
ICMS
A Constituição Federal, em seu art. 155, inciso II, confere aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Com esse entendimento as Sefaz do RS e MG estão proibidas de exigir a cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias, sendo assim, o ICMS deverá ser cobrado quando ocorrer a transferência de titularidade das mercadorias.
Fonte: Portal Contábil / ANCT