Ajuste SINIEF nº 57, de 9 de dezembro de 2022, sobre o prazo de obrigatoriedade da NF3e

dezembro 22, 2022
NF3e

Ajuste SINIEF nº 57/2022

Foi publicado pelo CONFAZ o Ajuste SINIEF nº 57 de 9 de dezembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

NF3e: obrigatoriedade prorrogada para ES, TO, DF, AC, SC, SP, MG e RO

Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022.

§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.

§ 2° A obrigatoriedade terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual:

I – para o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de junho de 2022;

II – para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023; 

III – para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022; 

IV – para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;

V – para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.

Prazos

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.

Leia abaixo o Ajuste na íntegra.

AJUSTE SINIEF Nº 57, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 

Publicado no DOU de 14.12.2022 

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

AJUSTE 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: 

I – o §1º: 

“§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”; 

II – os incisos II, III e IV do § 2°: 

“II – para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023; 

III – para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022; 

IV – para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”. 

Cláusula segunda O inciso V fica acrescido ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com a seguinte redação: 

“V – para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.”. 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.

NF3-e: conheça a Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica

Fonte: CONFAZ

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