Ajuste SINIEF nº 57/2022
Foi publicado pelo CONFAZ o Ajuste SINIEF nº 57 de 9 de dezembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
NF3e: obrigatoriedade prorrogada para ES, TO, DF, AC, SC, SP, MG e RO
Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.
§ 2° A obrigatoriedade terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual:
I – para o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de junho de 2022;
II – para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;
III – para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022;
IV – para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;
V – para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.
Prazos
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.
Leia abaixo o Ajuste na íntegra.
AJUSTE SINIEF Nº 57, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o §1º:
“§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no “caput” desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.”;
II – os incisos II, III e IV do § 2°:
“II – para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;
III – para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022;
IV – para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;”.
Cláusula segunda O inciso V fica acrescido ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com a seguinte redação:
“V – para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.
NF3-e: conheça a Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica
Fonte: CONFAZ