Ajuste SINIEF nº 48/22
Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 48/2022 que altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O que mudou?
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica ao produtor rural, acobertadas por:
- Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.
Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, estes vícios atingem também o respectivo DAMDFe, que será considerado inidôneo.
Na prestação de serviço de transporte de cargas o DAMDFe poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência.
Prazos
Este ajuste produz efeitos a partir do ato de publicação para as alterações pertinentes ao produtor rural.
E para as demais alterações, os efeitos serão a partir de 1° de janeiro de 2023.
Veja abaixo o ajuste na íntegra.
AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “c” do inciso II da cláusula terceira-A:
“c) produtor rural, acobertadas por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.”;
II – o § 2º da cláusula décima:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.”;
III – na cláusula décima primeira:
“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°desta cláusula, para os momentos abaixo indicados, relativamente:”;
“§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira,
II – a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação aos demais dispositivos.
Fonte: CONFAZ