Ajuste SINIEF nº 58/22
Foi publicado pelo CONFAZ, na última quarta-feira (14), o Ajuste SINIEF nº 58/22 que altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O que mudou?
Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes o DANFe poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
Entretanto, nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, deverá ser impresso.
DANFE etiqueta
Outra alteração importante apresentada com a publicação deste Ajuste é quanto ao DANFE etiqueta, que passa a poder ser utilizado para operações além do e-commerce.
O Ajuste SINIEF nº 07/05 dispunha da seguinte regra:
§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
Com a publicação do novo Ajuste, o § 15 sofreu alterações, sendo retirada a obrigatoriedade de ser utilizado o DANFE etiqueta apenas para “operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes”.
Além disso, de acordo com o novo Ajuste, poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta para todas as Unidades Federadas, visto que a regra antes limitada pelo texto “A critério da unidade federada”, foi retirado do § 15-A.
Validade jurídica para assinatura eletrônica
As NF-e terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Novos eventos para NF-e
Foram criados os seguintes eventos para a NF-e:
- Insucesso na Entrega da NF-e – registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
- Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e – registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
- Insucesso na Entrega do CT-e – registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
- Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e – registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
O evento Insucesso na Entrega da NF-e, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFe.
Prazos
A validade jurídica para a assinatura eletrônica qualificada do PAA passou a vigorar na data de publicação do Ajuste.
As demais alterações do Ajuste, passam a valer a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação (1º de fevereiro de 2023).
Leia abaixo o Ajuste na íntegra.
AJUSTE SINIEF Nº 58, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os §§ 15, 15-A e 16 da cláusula nona:
“§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 15-A Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.
§ 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 7/05 com as seguintes redações:
I – o § 1º-B à cláusula primeira:
“§ 1º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”;
II – à cláusula nona:
“§ 15-B Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC”;
“§ 17 Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”;
III – à cláusula décima quinta-A:
“XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;
b) o § 6°:
“§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da claúsula décima deste ajuste.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – na data da publicação, em relação ao inciso I da cláusula segunda;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Fonte: CONFAZ