Ajuste SINIEF nº 55/22
Este Ajuste, publicado pelo CONFAZ na última quarta-feira (14), altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA
Com o Ajuste a integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica – MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA – MOPAA.
Como implementar o PAA?
Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:
I – deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária da unidade federada;
II – admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
III – assume a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
III – assume a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/20;
IV – assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata a cláusula primeira;
V – deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração tributária.
Como prover os serviços do PAA?
Para prover os serviços de que trata o presente Ajuste, o PAA deve:
- enviar à administração tributária da unidade federada:
- o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;
- informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária.
- ser responsável por fornecer:
- o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos – DF-e – e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do respectivo DF-e;
- suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária.
Responsabilidades
É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC.
Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.
Prazos
Os efeitos do Ajuste passaram avigorar desde a sua publicação (14/12/2023).
Leia o Ajuste na íntegra:
AJUSTE SINIEF Nº 55, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 14.12.2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula terceira:
“Cláusula terceira A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica – MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA – MOPAA.”;
II – na cláusula quarta:
a) o inciso II:
“II – admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária;”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária através da revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC.”;
III – o inciso I da cláusula quinta:
“I – enviar à administração tributária da unidade federada:
a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;
b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária;”;
IV – no inciso II da cláusula quinta:
a) a alínea “a”:
“a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos – DF-e – e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do respectivo DF-e;”;
b) a alínea “b”:
“b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária;”;
V – o “caput” da cláusula sexta:
“Cláusula sexta A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 9/22 com as seguintes redações:
I – o inciso V à cláusula quarta:
“V – deve solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela administração tributária.”;
II – o parágrafo único à cláusula quinta:
“Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ